Publicações do processo

0101269-32.2025.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3d6db proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Considerando o grau de especialização exigido para a realização da perícia, a complexidade da matéria submetida à análise técnica, o zelo profissional demonstrado, bem como o tempo estimado para a execução dos trabalhos e elaboração do respectivo laudo, reputo adequado e razoável fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00. O valor arbitrado observa os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista a natureza técnica do encargo e a responsabilidade assumida pelo expert. Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da legislação vigente, ficando a exigibilidade condicionada ao desfecho da demanda. Por fim, ficam as partes cientes de que a data para a realização do procedimento pericial já foi designada pelo perito na sua manifestação. Dê-se ciência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORNMECH USINAGEM LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3d6db proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT Considerando o grau de especialização exigido para a realização da perícia, a complexidade da matéria submetida à análise técnica, o zelo profissional demonstrado, bem como o tempo estimado para a execução dos trabalhos e elaboração do respectivo laudo, reputo adequado e razoável fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00. O valor arbitrado observa os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista a natureza técnica do encargo e a responsabilidade assumida pelo expert. Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da legislação vigente, ficando a exigibilidade condicionada ao desfecho da demanda. Por fim, ficam as partes cientes de que a data para a realização do procedimento pericial já foi designada pelo perito na sua manifestação. Dê-se ciência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PENHA DE OLIVEIRA

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