Publicações do processo

0101269-26.2026.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f1594 proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de verbas de natureza salarial. Esclarece-se que, considerada a discriminação das parcelas, os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis deverão ser devidamente efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo. Quanto ao FGTS não depositado e à multa, não se há de falar em pagamento diretamente à autora diante da Tese vinculante adotada pelo TST, verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (grifei).” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Desta feita, intimem-se os requerentes para ciência e para se manifestarem sobre se alterarão os termos do acordo para constar, especificamente quanto ao FGTS, o depósito na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f1594 proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de verbas de natureza salarial. Esclarece-se que, considerada a discriminação das parcelas, os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis deverão ser devidamente efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo. Quanto ao FGTS não depositado e à multa, não se há de falar em pagamento diretamente à autora diante da Tese vinculante adotada pelo TST, verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (grifei).” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Desta feita, intimem-se os requerentes para ciência e para se manifestarem sobre se alterarão os termos do acordo para constar, especificamente quanto ao FGTS, o depósito na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA BASE SERVICOS DE APOIO LTDA

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