Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4deb6e0 proferido nos autos. Considerando a decisão de #id:8621d35, verifico que há valor devido pelo reclamante ao réu de R$4.118,03, bem como, Honorários advocatícios devidos pelo reclamante de R$ 418,18 (ao adv.rda). Sendo assim, a parte autora requereu o parcelamento nos termos do art.916 do CPC, requerendo que o saldo remanescente seja quitado em parcelas mensais, conforme manifestação de #id:2d42cc5 apresentando guia de 30% no #id:a2d5231 de R$1.235,40. A parte ré já efetuou o pagamento do valor devido nos #id:02c760a Custas Judiciais e guia de depósito judicial #id:d70a8f1 Honorários Advocatícios de R$418,18 ao patrono do reclamante. A parte ré manifesta expressamente sua concordância com o parcelamento requerido pelo Reclamante, de manifestação de ID 2d42cc5 em sua petição de #id:940afee. 1.Homologo o acordo. 2. Defiro o parcelamento do tão somente do crédito do exequente, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GRU ou DARF, conforme a hipótese), vedada a inclusão no parcelamento ora deferido, em até 30 dias; HAVENDO VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS, A PARTE EXECUTADA DEVERÁ PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA, CONFORME TESE VINCULANTE DO TST. CASO NÃO SEJA OBSERVADO O CORRETO RECOLHIMENTO A PARCELA NÃO SERÁ CONSIDERADA QUITADA. 3. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte exequente para indicar, em 05 dias improrrogáveis, dados de conta bancária (da própria parte ou de advogado, se tiver poderes para ''receber e dar quitação'') para recebimento das demais parcelas, por meio de depósito a ser efetuado diretamente pela executada, que deverá diligenciar nestes autos para obter os dados que serão informados; 4. Não há necessidade de comprovação mês a mês, mas tão somente ao fim do parcelamento, com o pagamento da última parcela; 5. Os dados bancários se encontram na manifestação de #id:940afee, expeça-se alvará ao exequente pelos valores já disponibilizados nos autos até a data da expedição; 6. Cabe à parte autora denunciar eventual descumprimento até o quinto dia útil do mês subsequente àquele do vencimento da parcela, presumindo-se, do silêncio, o adimplemento; 7. O inadimplemento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e prosseguimento dos atos executivos requeridos; 8. Tudo cumprido e satisfeito o valor exequendo, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. MARICA/RJ, 09 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SEVERINO DOS SANTOS SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4deb6e0 proferido nos autos. Considerando a decisão de #id:8621d35, verifico que há valor devido pelo reclamante ao réu de R$4.118,03, bem como, Honorários advocatícios devidos pelo reclamante de R$ 418,18 (ao adv.rda). Sendo assim, a parte autora requereu o parcelamento nos termos do art.916 do CPC, requerendo que o saldo remanescente seja quitado em parcelas mensais, conforme manifestação de #id:2d42cc5 apresentando guia de 30% no #id:a2d5231 de R$1.235,40. A parte ré já efetuou o pagamento do valor devido nos #id:02c760a Custas Judiciais e guia de depósito judicial #id:d70a8f1 Honorários Advocatícios de R$418,18 ao patrono do reclamante. A parte ré manifesta expressamente sua concordância com o parcelamento requerido pelo Reclamante, de manifestação de ID 2d42cc5 em sua petição de #id:940afee. 1.Homologo o acordo. 2. Defiro o parcelamento do tão somente do crédito do exequente, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GRU ou DARF, conforme a hipótese), vedada a inclusão no parcelamento ora deferido, em até 30 dias; HAVENDO VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS, A PARTE EXECUTADA DEVERÁ PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA, CONFORME TESE VINCULANTE DO TST. CASO NÃO SEJA OBSERVADO O CORRETO RECOLHIMENTO A PARCELA NÃO SERÁ CONSIDERADA QUITADA. 3. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte exequente para indicar, em 05 dias improrrogáveis, dados de conta bancária (da própria parte ou de advogado, se tiver poderes para ''receber e dar quitação'') para recebimento das demais parcelas, por meio de depósito a ser efetuado diretamente pela executada, que deverá diligenciar nestes autos para obter os dados que serão informados; 4. Não há necessidade de comprovação mês a mês, mas tão somente ao fim do parcelamento, com o pagamento da última parcela; 5. Os dados bancários se encontram na manifestação de #id:940afee, expeça-se alvará ao exequente pelos valores já disponibilizados nos autos até a data da expedição; 6. Cabe à parte autora denunciar eventual descumprimento até o quinto dia útil do mês subsequente àquele do vencimento da parcela, presumindo-se, do silêncio, o adimplemento; 7. O inadimplemento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e prosseguimento dos atos executivos requeridos; 8. Tudo cumprido e satisfeito o valor exequendo, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. MARICA/RJ, 09 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BAZAR CENTRAL DE MARICA LTDA - ME