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0101268-47.2025.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101268-47.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: INDENBERG FREDERICO FERREIRA RECLAMADO: LUK RIO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE LUCA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Fica V.Sa. intimado para tomar ciência acerca da sentença de Id cb0c980. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0c980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais celebrou contrato de trabalho com a parte autora, inexistindo relação jurídica ou formação de grupo econômico apta a ensejar a responsabilidade pleiteada (fl. 122). A pertinência subjetiva da ação deve ser aferida abstratamente à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção (in status assertionis). Tendo o reclamante afirmado que a segunda ré se beneficiou diretamente de sua força de trabalho e integrava grupo econômico com a empregadora formal, resta configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual (fls. 2-5). A verificação concreta da existência ou não de liame obrigacional, responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria afeta ao mérito da demanda, momento em que será dirimida. REJEITO. Da integração do salário pago “por fora” O reclamante afirmou ter sido admitido pela primeira reclamada em 02.09.2024 para exercer a função de motorista de caminhão, percebendo, além do salário formalmente consignado nos contracheques, de R$ 1.929,69, o valor mensal fixo de R$ 200,00 pago extrafolha a título de bonificação, razão pela qual persegue sua integração à remuneração e as diferenças daí decorrentes (fls. 4, 8-9). As rés sustentaram a regularidade dos valores constantes dos comprovantes de pagamento e negaram o pagamento de parcela à margem dos recibos oficiais (fls. 90, 124). Em audiência, a preposta declarou "que desconhece a prática de pagamento de bonificação pela empresa" (fl. 160). A testemunha indicada pelo autor, ouvida sob compromisso, confirmou de forma categórica e detalhada a prática, relatando "que, além do salário fixo, recebia o valor de duzentos reais pagos por fora, mensalmente, todo dia dez; que o reclamante também recebia esse mesmo valor; que o pagamento era realizado no caixa da empresa" (fl. 161). Diante da prova testemunhal e da confissão da preposta quanto ao particular, reputo comprovado o pagamento habitual da quantia de R$ 200,00 mensais sem registro nos recibos salariais. Por se tratar de parcela fixa, habitual e paga em contraprestação ao trabalho, possui natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, devendo integrar a remuneração do reclamante, que passa a corresponder a R$ 2.129,69 mensais. A petição inicial requereu expressamente, como consequência da integração, diferenças de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e horas extras. São devidas, portanto, as diferenças decorrentes da inclusão dos R$ 200,00 nas respectivas bases de cálculo. Não há diferenças autônomas de repouso semanal remunerado, uma vez que a parcela era paga mensalmente e sua integração ao salário mensal já abrange a remuneração dos repousos. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na indenização compensatória de 40% do FGTS, diante da modalidade de ruptura contratual reconhecida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do acúmulo de função e do adicional salarial O reclamante alegou que, embora contratado para a função de motorista de caminhão, era compelido a desempenhar habitualmente tarefas alheias ao seu cargo, consistentes no carregamento e descarregamento de materiais pesados de construção civil, como cimento, argamassa, ferragens e pisos, e na lavagem dos veículos, reclamando acréscimo salarial de 40% em face do acúmulo funcional (fls. 4, 6). Em contestação, as rés refutaram a pretensão, aduzindo que as atividades desempenhadas se inseriam nas atribuições do cargo de motorista de materiais de construção, inexistindo quebra do equilíbrio contratual (fls. 90-93, 124-127). A prova oral confirmou que o reclamante, além de dirigir o caminhão, participava das atividades de carga e descarga, mesmo acompanhado de ajudante, e realizava tarefas relacionadas à lavagem e conservação do veículo. A testemunha esclareceu, ainda, que sempre havia ajudante nas entregas e que motorista e ajudante atuavam conjuntamente no carregamento e descarregamento dos materiais (fl. 161). Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado. E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo ampliá-las ou reduzi-las, observados os limites do contrato e da lei. O acúmulo de funções ocorre quando há desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas pelas partes e aquelas posteriormente exigidas pelo empregador, mediante o exercício concomitante de tarefas substancialmente distintas das originalmente pactuadas. Releva destacar que os motoristas desempenhavam as mesmas atividades, não tendo sido tais tarefas, à míngua de prova em contrário, direcionadas exclusivamente ao demandante, mas desenvolvidas como parte da rotina de trabalho. Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais. Ademais, o pagamento de adicional por acúmulo de função, quando devido, pressupõe previsão legal, contratual ou normativa que o estabeleça, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, na falta de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, as tarefas de carga, descarga e conservação do próprio veículo de trabalho guardam relação com a atividade de transporte exercida pelo reclamante e não representam assunção de função distinta, de maior complexidade técnica ou responsabilidade, capaz de romper o equilíbrio contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus reflexos. Da iniciativa demissional e da resolução do contrato por culpa do empregador O autor pretende ver declarada a nulidade de sua iniciativa demissional, ao argumento de que se viu obrigado a pedir demissão em razão dos descumprimentos contratuais atribuídos à empregadora, especialmente o excesso de jornada sem a correspondente contraprestação. Busca, assim, o reconhecimento da resolução contratual por culpa do empregador e a condenação das rés ao pagamento das parcelas próprias de uma dispensa imotivada. Pois bem. A prova documental produzida revela que o rompimento do pacto laboral se deu por livre iniciativa do autor, que elaborou a carta de demissão de fl. 112, datada de 14.03.2025 e por ele assinada, na qual solicita expressamente seu desligamento da empresa por motivos particulares. Note-se que o demandante disse que se viu obrigado a pedir demissão, requerendo, assim, a declaração de nulidade do ato que praticou, mas a iniciativa demissional de um empregado, quando não evidenciado nenhum ato de coação irresistível, não pode ser desconsiderada. O ato de vontade, nesse contexto, é hígido. No caso dos autos, a validade do ato se confirma pela ausência de prova de qualquer vício de consentimento. Anote-se, por oportuno, que a legislação pátria prevê a possibilidade de resolução contratual para os casos de falta grave do empregador, não se valendo o empregado da faculdade legalmente concedida de vir a juízo pleitear a ruptura do pacto laboral por culpa da ré; preferiu se demitir. O reconhecimento, nesta decisão, de diferenças salariais e de horas extras não altera essa conclusão, pois tais inadimplementos não demonstram vício de vontade na manifestação pela qual o próprio empregado extinguiu o vínculo. Concluo, assim, que o autor pretende apenas a validação de um arrependimento posterior à iniciativa que teve, de tal modo que não há espaço para o acolhimento da pretensão de conversão da demissão em resolução contratual por culpa do empregador. Sendo válida a iniciativa demissional, rejeito os pedidos de aviso prévio e seus reflexos, de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e de tradição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Das verbas resilitórias Reconhecida a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do autor em 14.03.2025 e a remuneração mensal de R$ 2.129,69, constata-se que o TRCT de fl. 119 utilizou exclusivamente o salário registrado de R$ 1.929,69. O TRCT contemplou saldo salarial de 14 dias, gratificação natalina proporcional de 2025, na razão de 2/12, e férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3, calculados sobre a remuneração formal. São devidas, portanto, as diferenças dessas parcelas decorrentes da integração da quantia mensal de R$ 200,00 à respectiva base de cálculo. Quanto à gratificação natalina de 2024, embora a petição inicial tenha requerido o pagamento da parcela correspondente a 4/12, o TRCT registra a dedução de R$ 771,88 a título de “Adiantamento 13º Salário”, valor superior aos R$ 766,69 indicados pelo próprio autor como devidos sob esse título. Não há, assim, diferenças quanto ao valor originalmente calculado com base no salário registrado. É devida, contudo, a diferença decorrente da integração da parcela extrafolha de R$ 200,00 à base de cálculo da gratificação natalina de 2024, conforme expressamente requerido na petição inicial. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Do FGTS O reclamante alegou que os depósitos do FGTS não foram corretamente efetuados durante o vínculo e requereu a comprovação da regularidade dos recolhimentos e a condenação ao pagamento dos valores faltantes, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Incumbia à empregadora comprovar a regularidade dos recolhimentos, nos termos da Súmula 461 do TST. A guia de FGTS juntada à fl. 111 discrimina competências abrangidas pelo contrato, mas não comprova o efetivo recolhimento dos valores nela consignados. Condeno, assim, as reclamadas a efetuarem os depósitos do FGTS do período contratual que não estejam comprovadamente recolhidos nos autos, observada a remuneração devida, incluída a parcela salarial extrafolha de R$ 200,00, bem como os depósitos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão. Deverão ser deduzidos os depósitos comprovadamente realizados sob as mesmas competências. Mantida a validade da iniciativa demissional, não há direito à indenização compensatória de 40% nem à liberação dos depósitos da conta vinculada. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da retificação da CTPS Reconhecido o pagamento habitual de R$ 200,00 mensais à margem dos recibos salariais, a remuneração do reclamante correspondia a R$ 2.129,69. A demandada deverá proceder à retificação da CTPS, para fazer constar o salário de R$ 2.129,69. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à retificação da CTPS da parte autora, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial, na forma do art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT, devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias, ou tão logo promovida a alteração na plataforma do eSocial, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela que comprove a anotação digital. Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da jornada de trabalho O reclamante afirmou ter laborado de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, em domingos alternados, das 07h00 às 13h00, e nos feriados de 07.09.2024, 02.11.2024, 15.11.2024 e 01.01.2025, das 07h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, requerendo o pagamento das horas extraordinárias e em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados. Registro que a homologação da desistência quanto ao intervalo intrajornada constou da ata de audiência de fl. 147, restando extinto o pleito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. As demandadas apresentaram controles de ponto e acordo individual de prorrogação e compensação de jornada, aduzindo o correto cumprimento da jornada contratual de 44 horas semanais (fls. 96-99, 105, 113-118). Os controles apresentam pequenas variações de minutos nos horários de entrada e saída. A prova oral, por seu turno, demonstrou que tais registros não correspondiam à jornada efetivamente praticada. A testemunha, que trabalhou no mesmo estabelecimento e exercia a mesma função do reclamante, esclareceu "que a folha de ponto era assinada uma única vez e preenchida conforme as orientações da empresa, com horários pré-determinados como 07:52 ou 07:55 na entrada e 16:02 ou 16:03 na saída; que não era permitida a marcação do ponto aos domingos e feriados, sendo este um procedimento aplicado a todos os funcionários". A mesma testemunha declarou que "o horário de trabalho era das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado; que os domingos e feriados eram trabalhados em escala alternada; que nos domingos o horário era das 07:00 às 13:00 e nos feriados das 07:00 às 18:00" e que não havia pagamento de horas extras nem concessão de folgas pelo trabalho extraordinário. A preposta, por sua vez, não soube informar se havia pagamento de horas extras ou concessão de folgas em caso de extrapolação da jornada. A prova oral, portanto, é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles apresentados. O acordo de compensação igualmente não produz os efeitos pretendidos pelas rés. Não se trata de invalidá-lo pela simples prestação habitual de horas extras, circunstância que, por si só, não descaracteriza o regime de compensação, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O que ocorre é que o regime formalmente instituído não era observado na prática, pois a prova oral demonstrou jornada substancialmente diversa daquela prevista no ajuste. Não havia, assim, efetiva observância do regime compensatório. Diante do conjunto probatório, fixo a jornada efetiva do reclamante como sendo: a) de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; b) em domingos alternados, das 07h00 às 13h00; c) nos feriados de 07.09.2024, 02.11.2024, 15.11.2024 e 01.01.2025, das 07h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. A referência, na petição inicial, a 15.09.2024 como data da Proclamação da República constitui evidente erro material, sendo inequívoco que a pretensão se refere ao feriado nacional de 15.11.2024. Condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, relativamente ao labor prestado de segunda-feira a sábado. Quanto aos domingos alternados e feriados acima especificados, ausente prova de compensação, é devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal, nos termos da Súmula 146 do TST. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o período contratual de 02.09.2024 a 14.03.2025, excluídos afastamentos e ausências comprovados nos autos; b) a evolução salarial da parte autora, incluída a parcela salarial extrafolha de R$ 200,00; c) a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos; d) a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. Por habituais, as horas extras deferidas repercutirão nos repousos semanais remunerados. Considerada a prestação ocorrida integralmente após 20.03.2023, a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercutirá, ainda, no cálculo da gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, na forma da tese fixada pelo TST sobre a matéria. O pagamento em dobro decorrente do trabalho em domingos e feriados repercutirá em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Por se tratar de iniciativa demissiona, não há falar em reflexos em aviso prévio nem na indenização compensatória de 40% do FGTS. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da multa do artigo 467 da CLT Inaplicável a penalidade prevista no art. 467 da CLT, porquanto as parcelas resilitórias requeridas foram controvertidas em defesa, inexistindo verbas incontroversas que devessem ser quitadas na primeira audiência. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT O TRCT de fl. 120 demonstra que o pagamento das verbas apuradas na resilição foi formalizado em 21.03.2025, dentro do prazo legal contado da data da demissão, 14.03.2025. Indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na medida em que o pagamento das verbas resilitórias se deu dentro dos dez dias previstos no § 6º desse artigo, sendo que as diferenças devidas em razão do título judicial não atraem a condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da formação de grupo econômico e da responsabilidade solidária O reclamante requereu a condenação solidária das demandadas, arguindo a formação de grupo econômico entre LUK RIO SERVIÇOS LTDA e LUCA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (fls. 5, 13). As reclamadas negaram a ocorrência de grupo econômico e de prestação laboral em prol da segunda demandada (fls. 122-124). Em audiência de instrução, a preposta das empresas declarou "que o reclamante utilizava o uniforme e o crachá da empresa Luca, local onde prestava serviços; que a Luk Rio é uma prestadora de serviços para a Luca Material; que o reclamante foi contratado pela Luk e prestava serviços na Luca" (fl. 160). A testemunha, por sua vez, esclareceu "que o local de trabalho era um galpão que atendia tanto a Luk Rio quanto a Luca Material (...) que as ordens de serviço partiam de ambos os proprietários; que o uniforme e o crachá de identificação eram da empresa Luca Material" (fl. 161). Os elementos colhidos demonstram que a relação entre as empresas ultrapassava a existência de mero contrato comercial entre pessoas jurídicas distintas. O reclamante, formalmente contratado pela primeira ré, prestava serviços nas instalações da segunda, utilizava uniforme e identificação desta e recebia ordens relacionadas à atividade desenvolvida em estrutura operacional comum às demandadas. Está demonstrada, portanto, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas na exploração da atividade econômica, preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Configurado o grupo econômico trabalhista, as reclamadas respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e reconhecidas nesta decisão. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da gratuidade de justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 17) e recebia salário inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo aos requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, em favor do advogado das reclamadas. Beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, observados o art. 791-A, § 4º, da CLT e o decidido pelo STF na ADI 5.766. Da dedução Autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo do vínculo empregatício, observados os documentos já acostados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dos juros e correção monetária Considerando que os créditos objeto da condenação se constituíram após 30.08.2024, a atualização monetária observará a disciplina resultante das ADC 58 e 59 e das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Incidirá o IPCA para fins de atualização monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a possibilidade de não incidência quando o resultado for negativo, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverão as reclamadas comprovar nos autos, no prazo de dez dias após intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva das reclamadas. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por INDENBERG FREDERICO FERREIRA em face de LUK RIO SERVIÇOS LTDA e LUCA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré; HOMOLOGAR a desistência manifestada pelo autor quanto ao pedido de intervalo intrajornada, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no particular, na forma do art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os parâmetros da fundamentação: pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela salarial extrafolha de R$ 200,00 em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e horas extras;pagamento das diferenças de saldo salarial de março de 2025, gratificação natalina proporcional de 2025, na razão de 2/12, e férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3, decorrentes da integração da parcela salarial extrafolha de R$ 200,00;integralização dos depósitos do FGTS do período contratual, observada a remuneração devida e as parcelas salariais deferidas, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos sob as mesmas competências;pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, relativamente ao labor prestado de segunda-feira a sábado, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos deferidos na fundamentação;pagamento em dobro das horas trabalhadas nos domingos alternados e nos feriados de 07.09.2024, 02.11.2024, 15.11.2024 e 01.01.2025, com os reflexos deferidos na fundamentação;retificação da remuneração mensal na CTPS da parte autora, via eSocial, para fazer constar o salário de R$ 2.129,69, no prazo de até 05 dias a contar do trânsito em julgado, com comprovação nos autos no prazo subsequente de 02 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa única de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição, entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos; obscuridade, como condição específica que impeça que a sentença seja inteligível; ou omissão, em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença, caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUK RIO SERVICOS LTDA

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