Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101267-25.2026.5.01.0204 RECLAMANTE: ALEXANDRE RODRIGUES LAGE RECLAMADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE RODRIGUES LAGE Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA INICIAL Fica V. Sa. citado da presente e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL no dia: 23/10/2026 09:00h, na Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (senha 085382 e ID 3632204780)1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam(cód. local. petição inicial)2-Ausência do autor importa em arquivamento e ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade e CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante recolhimento FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), 9-As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. JULIANA CARROCINO GRILO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE RODRIGUES LAGE
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a77087 proferido nos autos. ALEXANDRE RODRIGUES LAGE ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. O reclamante foi admitido em 03.10.2011 pela segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., para exercer a função inicial de ajudante interno, conforme registro em sua Carteira de Trabalho Digital (ID. 3266a55). Relata que o seu contrato de trabalho foi transferido para a primeira reclamada, ASAP LOG, em 01.03.2022, sem alteração de local de trabalho ou chefia, passando a exercer a função de auxiliar de logística. Consta dos autos que o autor é beneficiário reabilitado da Previdência Social, condição certificada pelo INSS em 03.02.2020 (ID. 29de739), e reconhecido formalmente como pessoa com deficiência (ID. ef4d7a0). Em 16.08.2026, o obreiro foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, mediante comunicado escrito assinado pelas partes (ID. 42596d6). O reclamante relata que a extinção do seu vínculo não consistiu em ato isolado, mas integrou uma operação nacional de reestruturação empresarial ("Plano de Transformação - Fase 2"), a qual teria resultado no fechamento de 298 lojas e no desligamento simultâneo de aproximadamente 350 trabalhadores apenas no Centro de Distribuição de Duque de Caxias, entre 14.08.2026 e 16.08.2026. Informa também que, na mesma data da sua dispensa (16.08.2026), as reclamadas ajuizaram pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo n. 4152930-18.2026.8.26.0100). Alega que, até a presente data, não houve o pagamento das verbas rescisórias, a entrega das guias para saque do FGTS ou a viabilização do seguro-desemprego. Sustenta a nulidade da dispensa sob dois fundamentos jurídicos autônomos. Primeiro, argumenta que a rescisão em massa ocorreu sem qualquer negociação prévia com a entidade sindical representativa da categoria, em franca violação à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638. Segundo, alega a inobservância do art. 93, caput e §1º, da Lei nº8.213/1991. Afirma que não houve a contratação prévia de trabalhador substituto em condição análoga e acosta certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, datadas de 31.08.2026, indicando que tanto a ASAP LOG (ID. cf3645a) quanto o GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID. c9ffa9d) mantinham, após as dispensas, número de pessoas com deficiência inferior ao percentual mínimo exigido por lei. Requer o reconhecimento de grupo econômico entre as rés e, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, além do restabelecimento do plano de saúde em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Sucessivamente, postula a suspensão dos efeitos da dispensa ou a expedição judicial de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. ANALISO. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso submetido à apreciação deste Juízo, a postulação de nulidade da dispensa ampara-se em premissas fáticas que demandam rigorosa cautela. Quanto ao primeiro fundamento, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 condiciona a validade da dispensa coletiva à prévia intervenção sindical. Contudo, a distinção entre a dispensa plúrima (inserida, em princípio, no regular exercício do poder diretivo do empregador) e a dispensa coletiva ou em massa demanda uma análise aprofundada dos motivos estruturais e econômicos do ato, bem como da extensão do impacto no estabelecimento específico de lotação do empregado. Somente com a manifestação das reclamadas será possível elucidar a natureza exata da reestruturação implementada no Centro de Distribuição de Duque de Caxias, os critérios adotados para as dispensas e a eventual existência de histórico de contatos com a entidade sindical local. Quanto ao segundo fundamento, a questão exige exame mais detido. As certidões do Ministério do Trabalho colacionadas aos autos (IDs. cf3645a e c9ffa9d) registram que, em 31.08.2026, as reclamadas não alcançavam o percentual mínimo de empregados com deficiência ou beneficiários reabilitados exigido pelo caput do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. A constatação é relevante para a análise da validade da dispensa. Com efeito, segundo iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de contratação prévia de substituto, prevista no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, está vinculada à preservação da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados. Desse modo, quando a empregadora não dispõe de excedente no cumprimento da cota, a dispensa somente se mostra válida se precedida da contratação de outro empregado em condição semelhante, de modo a assegurar a manutenção do percentual mínimo legal. Ocorre que as certidões juntadas pelo autor se fundamentam em informações autodeclaradas, sem validação da Inspeção do Trabalho nem indicação da base de cálculo. A comprovação do real atingimento da cota no momento exato da ruptura contratual, bem como a eventual demonstração de contratação de substituto, sobretudo no contexto alegado de grupo econômico e reestruturação em massa, consubstanciam fatos impeditivos do direito do autor. Trata-se de prova documental que se encontra na exclusiva disponibilidade das empregadoras, atraindo a regra do art. 818, II, da CLT. Desse modo, a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte mostra-se prematura. É medida de prudência e rigor técnico facultar às rés a demonstração documental da regularidade do ato demissional, seja quanto ao atingimento da cota global, seja quanto à eventual substituição do trabalhador, antes da apreciação do provimento de urgência. Ante o exposto, DETERMINO: 1. DESIGNO audiência INICIAL para o dia 23/10/2026 09:00 horas. 2. INTIME-SE a parte reclamante para a audiência INICIAL, a ser realizada por teleconferência no dia 23/10/2026 09:00horas. 3. CITEM-SE as reclamadas ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., por mandado, para a audiência INICIAL, a ser realizada por teleconferência no dia 23/10/2026 09:00 horas, ficando, na mesma comunicação, INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação específica sobre o pedido de reintegração formulado a título de tutela de urgência. 4. Ficam as partes cientes das seguintes diretrizes e cominações acerca da audiência designada: a) Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência 23/10/2026 09:00, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. b) As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT (o não comparecimento do autor importa em arquivamento e o da reclamada em revelia e confissão ficta). c) Na audiência INICIAL não será produzida prova oral. d) O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS. e) A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto. f) O advogado do Réu deverá apresentar a defesa no PJe, acompanhada de toda a documentação pertinente, mediante anexação eletrônica. Deverá juntar, especialmente, os controles de frequência, os recibos salariais e os comprovantes de recolhimento do FGTS, bem como, quando pertinentes ao período e às condições de trabalho discutidas nos autos, o PPRA, o PCMSO e o LTCAT. A ausência injustificada dos controles de frequência, dos recibos salariais ou dos comprovantes de recolhimento do FGTS sujeitará o Réu às consequências previstas no art. 400 do CPC. Quanto ao PPRA, ao PCMSO e ao LTCAT, sua não apresentação, quando pertinentes à controvérsia, poderá ensejar a atribuição ao Réu dos custos de eventual prova pericial que se revele necessária em razão da ausência desses documentos. g) Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação. h) Consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso 26090415351153100000275728459. 5. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido no item 3, com ou sem manifestação das rés, venham os autos conclusos para apreciação da tutela provisória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE RODRIGUES LAGE