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0101267-18.2025.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101267-18.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Para os empregados que atuam como motoristas ou em atividades externas, o § 1º do artigo 651 da CLT prevê que a competência será do foro onde a empresa tenha agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado. No presente caso, a subordinação à filial de Juiz de Fora é manifesta, sendo este o local de onde partiam as ordens, para onde o reclamante retornava e onde prestava contas de suas atividades. Assim, a hipótese se enquadra perfeitamente na regra de competência definida em lei, não havendo margem para a sua não aplicação. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101267-18.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: SIDNEY RESENDE DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Para os empregados que atuam como motoristas ou em atividades externas, o § 1º do artigo 651 da CLT prevê que a competência será do foro onde a empresa tenha agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado. No presente caso, a subordinação à filial de Juiz de Fora é manifesta, sendo este o local de onde partiam as ordens, para onde o reclamante retornava e onde prestava contas de suas atividades. Assim, a hipótese se enquadra perfeitamente na regra de competência definida em lei, não havendo margem para a sua não aplicação. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY RESENDE DE BRITO

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