Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101266-37.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Recorrida comprovou sua condição de entidade beneficente e anexou balanço patrimonial evidenciando déficit financeiro milionário, o que autoriza o deferimento do benefício. DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função da data de exigibilidade dos salários, no caso, de ciclo mensal. O reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso, qual seja o não recebimento dos salários na época certa. DOS CÁLCULOS ANEXOS À SENTENÇA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, MULTA DE 40% E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à multa de 40%, ainda que determinados para depósito em conta vinculada e liberação por alvará, integram o proveito econômico obtido pela parte. Portanto, devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do trabalhador, exigindo retificação da planilha de cálculos anexa à sentença. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A controvérsia estabelecida sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual fixado pela sentença para os honorários advocatícios atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. Recurso parcialmente provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101266-37.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: RODRIGO CRUZ SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Recorrida comprovou sua condição de entidade beneficente e anexou balanço patrimonial evidenciando déficit financeiro milionário, o que autoriza o deferimento do benefício. DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função da data de exigibilidade dos salários, no caso, de ciclo mensal. O reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso, qual seja o não recebimento dos salários na época certa. DOS CÁLCULOS ANEXOS À SENTENÇA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, MULTA DE 40% E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à multa de 40%, ainda que determinados para depósito em conta vinculada e liberação por alvará, integram o proveito econômico obtido pela parte. Portanto, devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do trabalhador, exigindo retificação da planilha de cálculos anexa à sentença. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A controvérsia estabelecida sobre a modalidade de rescisão contratual afasta a incidência da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual fixado pela sentença para os honorários advocatícios atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. Recurso parcialmente provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CRUZ SANTOS