Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab66505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSILANE MIRANDA DE OLIVEIRA em face de SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 15 minutos extraordinários por dia efetivamente laborado, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. CINTIA BARBOSA VIANNA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab66505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSILANE MIRANDA DE OLIVEIRA em face de SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 15 minutos extraordinários por dia efetivamente laborado, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. CINTIA BARBOSA VIANNA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILANE MIRANDA DE OLIVEIRA