Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b92ff2 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré , em 05 dias. Após, ao ilustre colega vinculado. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06dd5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FAST SHOP S.A, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial quanto ao dano moral por assédio moral;declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 23/05/2019, cujo marco prescricional já foi acrescido de 141 dias, em razão da suspensão estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020; No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de: Intervalo intrajornada, apenas do período suprimido — 30 (trinta) minutos — de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT;Gratificação Anual/RV;Abono Pecuniário (CCT);Indenização por dano moral de R$ 12.000,00; Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i", da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, deve-se seguir o Enunciado da Súmula n. 362 STJ. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA