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TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9032389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de condenação da reclamada a efetuar o recolhimento de todas as parcelas em atraso do INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC (item 12 do rol) e PROCEDENTE EM PARTE a demanda quanto aos demais pedidos, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré a retificar a data da baixa na CTPS do autor, bem como ao pagamento das verbas deferidas, em 8 (oito) dias, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito líquido do autor: R$ 12.948,92 Depósitos do FGTS: R$ 3.225,75 Crédito do INSS: R$ 475,79 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 1.627,76 Custas de Conhecimento: R$ 365,56 Custas de Liquidação: R$ 91,39 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatórias, as seguintes: aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST. A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser feitas na fase pré-judicial pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros TRD ao mês, e na fase judicial, a partir do ajuizamento até 29.08.2024, pela SELIC Composta, conforme decidiu o STF, e, a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo 1º do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003. Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 18.278,22, com custas no importe de R$ 365,56, pela ré. Custas de liquidação de R$ 91,39, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEYVID HENRIQUES DE LIMA MIRANDA
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9032389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de condenação da reclamada a efetuar o recolhimento de todas as parcelas em atraso do INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC (item 12 do rol) e PROCEDENTE EM PARTE a demanda quanto aos demais pedidos, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré a retificar a data da baixa na CTPS do autor, bem como ao pagamento das verbas deferidas, em 8 (oito) dias, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito líquido do autor: R$ 12.948,92 Depósitos do FGTS: R$ 3.225,75 Crédito do INSS: R$ 475,79 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 1.627,76 Custas de Conhecimento: R$ 365,56 Custas de Liquidação: R$ 91,39 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatórias, as seguintes: aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST. A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser feitas na fase pré-judicial pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros TRD ao mês, e na fase judicial, a partir do ajuizamento até 29.08.2024, pela SELIC Composta, conforme decidiu o STF, e, a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo 1º do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003. Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 18.278,22, com custas no importe de R$ 365,56, pela ré. Custas de liquidação de R$ 91,39, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA FALIDO
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