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0101264-27.2024.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101264-27.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: DIEGO DE SOUZA BOURGUIGNON MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao reconhecimento da natureza salarial da gratificação de produtividade, às diferenças de verbas rescisórias e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença ou o sobrestamento do feito em razão do IRR nº 111 do TST; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se a gratificação de produtividade possui natureza salarial e se sua supressão gera diferenças salariais e reflexos; (iv) definir se a gratificação de produtividade e a diferença de dissídio integram a base de cálculo das verbas rescisórias; e (v) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz detém ampla liberdade na condução da instrução probatória e pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso. 4.O indeferimento do depoimento pessoal não comprometeu o exercício da ampla defesa, pois os temas objeto da prova indeferida não guardam relação com as matérias devolvidas ao Tribunal. 5.A instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 111 do TST não impõe suspensão nacional dos processos, inexistindo fundamento para o sobrestamento do feito. 6.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa para definição do rito processual, cabendo a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, sem vinculação ao montante indicado pelo autor. 7.A prova oral, especialmente a confissão do preposto acerca do desconhecimento de documentos essenciais e da forma de distribuição das atividades pelo empregador, afasta a alegação de que a gratificação dependia exclusivamente do cumprimento de metas pelo empregado. 8.A gratificação de produtividade era paga de forma habitual e constituía contraprestação pelos serviços prestados, não se enquadrando como prêmio previsto no art. 457, §4º, da CLT, razão pela qual possui natureza salarial. 9.Reconhecida a natureza salarial da gratificação de produtividade e constatado que a diferença de dissídio corresponde a reajuste salarial incorporado à remuneração, ambas as parcelas integram a base de cálculo das verbas rescisórias. 10.O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT e mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto e de potencial influência no resultado da causa. 2.A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, §1º, da CLT, possui natureza estimativa e não limita o valor da condenação. 3.A gratificação de produtividade paga de forma habitual e como contraprestação pelo trabalho possui natureza salarial, ainda que denominada prêmio ou produtividade. 4.As parcelas de natureza salarial habituais, inclusive gratificação de produtividade e diferenças decorrentes de reajuste salarial, integram a base de cálculo das verbas rescisórias. 5.Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT somente comportam alteração quando demonstrada inadequação do percentual arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, arts. 457, §§1º e 4º, 765, 791-A, §2º, 794, 832, 840, §1º, 843, §1º, 848 e 895, §1º, IV; CPC, arts. 370, 371, 385 e 489, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos nº 111 (RR-0001257-60.2022.5.17.0141); TST, Súmula nº 297, I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, propriamente dito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE SOUZA BOURGUIGNON MORAIS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101264-27.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao reconhecimento da natureza salarial da gratificação de produtividade, às diferenças de verbas rescisórias e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença ou o sobrestamento do feito em razão do IRR nº 111 do TST; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se a gratificação de produtividade possui natureza salarial e se sua supressão gera diferenças salariais e reflexos; (iv) definir se a gratificação de produtividade e a diferença de dissídio integram a base de cálculo das verbas rescisórias; e (v) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz detém ampla liberdade na condução da instrução probatória e pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso. 4.O indeferimento do depoimento pessoal não comprometeu o exercício da ampla defesa, pois os temas objeto da prova indeferida não guardam relação com as matérias devolvidas ao Tribunal. 5.A instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 111 do TST não impõe suspensão nacional dos processos, inexistindo fundamento para o sobrestamento do feito. 6.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa para definição do rito processual, cabendo a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, sem vinculação ao montante indicado pelo autor. 7.A prova oral, especialmente a confissão do preposto acerca do desconhecimento de documentos essenciais e da forma de distribuição das atividades pelo empregador, afasta a alegação de que a gratificação dependia exclusivamente do cumprimento de metas pelo empregado. 8.A gratificação de produtividade era paga de forma habitual e constituía contraprestação pelos serviços prestados, não se enquadrando como prêmio previsto no art. 457, §4º, da CLT, razão pela qual possui natureza salarial. 9.Reconhecida a natureza salarial da gratificação de produtividade e constatado que a diferença de dissídio corresponde a reajuste salarial incorporado à remuneração, ambas as parcelas integram a base de cálculo das verbas rescisórias. 10.O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT e mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto e de potencial influência no resultado da causa. 2.A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, §1º, da CLT, possui natureza estimativa e não limita o valor da condenação. 3.A gratificação de produtividade paga de forma habitual e como contraprestação pelo trabalho possui natureza salarial, ainda que denominada prêmio ou produtividade. 4.As parcelas de natureza salarial habituais, inclusive gratificação de produtividade e diferenças decorrentes de reajuste salarial, integram a base de cálculo das verbas rescisórias. 5.Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT somente comportam alteração quando demonstrada inadequação do percentual arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, arts. 457, §§1º e 4º, 765, 791-A, §2º, 794, 832, 840, §1º, 843, §1º, 848 e 895, §1º, IV; CPC, arts. 370, 371, 385 e 489, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos nº 111 (RR-0001257-60.2022.5.17.0141); TST, Súmula nº 297, I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, propriamente dito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA.

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