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TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d7e74 proferida nos autos. 27vt/rac: not (urgente + inicial) DECISÃO PJE-JT O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida pelo Juízo quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em resumo, o reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 15/12/2025, ressaltando que permaneceu trabalhando durante meses em home-office mesmo obtendo atestado médico que o afastava do trabalho. Explica que, após retornar ao trabalho presencial, por ainda estar debilitado, requereu junto ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que foi deferido pelo órgão previdenciária. Após a cessação do benefício ocorrida em 08/06/2026, foi encaminhado pela empresa para a realização de exame médico de retorno, porém, desde então, em razão de terem sido solicitados exames complementares, não obteve alta do médico do trabalho e tampouco está recebendo salários desde o término do benefício previdenciário. Assim, requer que seja determinada a sua imediata reintegração ao emprego, bem como que a ré seja compelida a pagar os salários vencidos desde 08/06/2026. Em consulta à documentação adunada pelo reclamante, verifico que há verossimilhança nas suas alegações. Há CAT registrando acidente de trabalho ocorrido na data de 15/12/2025, o quem por si só, é indicativo de que o autor estaria em período de estabilidade. Também consta dos autos atestados dando conta da sua incapacidade laboral a partir do acidente, além de comunicado de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Além disso, os documentos apresentados também demonstram que o reclamante não retornou ao trabalho após a alta previdenciária por ainda não ter recebido o aval do médico do trabalho, a quem foi encaminhado por determinação da empresa. Nesse ponto, é importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial é firme em apontar a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários, independentemente do retorno ao efetivo desempenho das atividades laborais. Ademais, o autor demonstrou o requisito da urgência, pois além de estar privado de verbas de natureza salarial que constituem o seu sustento, ainda apresentou mensagens de WhatsApp que indicam que deixou de pagar aluguéis e teve sua conta telefônica bloqueada em razão de inadimplemento. Portanto, por presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a ré seja intimada para que restabeleça o pagamento salário do autor e para que proceda com o pagamento dos salários vencidos desde a alta previdenciária no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. Registre-se que o restabelecimento do salário independe do exame médico de retorno ou mesmo do retorno efetivo do reclamante às suas atividades laborais, o que cabe à reclamada decidir, posto que na situação conhecida como limbo jurídico-previdenciário a responsabilidade pela remuneração do trabalhador é da empresa. Intimem-se para ciência da presente decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, sendo a ré, inclusive, para cumprimento da decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAN VITOR SILVA BRANDAO PEIXOTO
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição
Processo 0101264-19.2026.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1
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