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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a0fed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON MARQUES DA SILVA em face de LL JF LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, declarar a confissão ficta da reclamada, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Reflexos decorrentes do reconhecimento da integração salarial do valor pago "por fora" de R$ 500,00 mensais em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Verbas rescisórias: Saldo de salário correspondente a 4 dias do mês de maio de 2026;Aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando o término do pacto para 06/06/2026;13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12 (com cômputo da projeção do aviso prévio);Férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2026 na proporção de 3/12 acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre as verbas ora deferidas, responsabilizando-se a parte ré pela integralidade dos depósitos existentes na conta vincula, sob pena de execução;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante correspondente a uma remuneração contratual;Multa do art. 467, CLT;Horas extras laboradas além da 12ª diária da escala 12x36 reconhecida, acrescidas do adicional constitucional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (45 minutos por plantão laborado) com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória;Diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no intervalo de 22h00 às 05h00 (observada a hora reduzida) e reflexos;Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Julgar improcedentes os demais pedidos; Esclareço que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema Vinculante 68, C.TST. Considerando a revelia da reclamada, autoriza-se a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o saque do FGTS, assim como a expedição de ofício para fins de habilitação no seguro desemprego. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARQUES DA SILVA
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