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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/lmc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não corrobora com as alegações da agravante. Ao contrário, atesta a existência de nexo causal entre os danos (perda auditiva e lesões osteoarticulares) e as atividades laborais, além de indicar omissão culposa da empregadora ao deixar de fornecer EPI nos primeiros anos de labor. A reforma do acórdão regional, da forma como pretendida pela reclamada, implica em reexame fático probatório, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que a perícia constatou a incapacidade parcial do trabalhador, decorrente da doença ocupacional. Desta forma, inevitável concluir que a pretensão da recorrente de afastar a indenização por danos materiais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. De outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, constatada a doença ocupacional, faz jus o trabalhador à indenização por danos morais in re ipsa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101262-29.2016.5.01.0341, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) MAURO SERGIO BRANCO LAQUE.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL
A autoridade regional denegou seguimento ao apelo da reclamada, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Nas razões do recurso de revista, alega que "o laudo pericial fora categórico em estabelecer a ausência de culpa por parte da reclamada"; que o autor "não se encontra inapto a qualquer trabalho".
A fim de atender ao § 1º, A-I, do art. 896 da CLT, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"Os laudos estão bem fundamentados e apontam para o nexo de causalidade para a perda auditiva e paras as lesões osteoarticulares.
Por outro lado, a empregadora não produziu nenhuma prova capaz de afastar as conclusões do Perito, valendo ressaltar que nem mesmo juntou a comprovação de fornecimento e de fiscalização do uso de EPI ao longo de todo o período em que o obreiro esteve exposto a ruído.
Nesse sentido, esclareço que do depoimento do Autor apenas fica evidente que a empresa passou a disponibilizar o respectivo EPI em 2009/2010, sendo que a admissão se deu em 1989. Ademais, o fato de ter admitido que havia orientação da médica do trabalho nos exames periódicos para utilização de protetores auriculares e que às vezes havia fiscalização quanto ao uso de EPIs por meio de patrulhas não é suficiente a comprovar que houve a neutralização do agente nocivo, frente ao conjunto probatório dos autos".
Como se observa, tal excerto não corrobora com as alegações da agravante. Ao contrário, atesta a existência de nexo causal entre os danos (perda auditiva e lesões osteoarticulares) e as atividades laborais, além de indicar omissão culposa da empregadora ao deixar de fornecer EPI nos primeiros anos de labor.
A reforma do acórdão regional, da forma como pretendida pela reclamada, implica em reexame fático probatório, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST.
Pelo exposto, não reconheço a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "os laudos periciais não atestam a incapacidade laboral do recorrido para demais atividades o que, consequentemente, impede o recebimento de indenização por danos morais". Sustenta que "sem que haja a perda ou redução da capacidade laboral por culpa da recorrente, não ocorre e não se caracteriza o acidente ou doença ocupacional".
O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, registrou que "o laudo pericial é, portanto, muito claro quanto à existência da doença, do nexo de causalidade e da culpa da empregadora, restando descabidas as alegações da empresa de que não teriam sido comprovados". Consignou que "o Autor teve sim sua capacidade laborativa reduzida, já que há necessidade de processo de reabilitação profissional para o desempenho de atividades que se mostrem compatíveis com suas limitações físicas".
Assim, havendo explícito registro da incapacidade parcial do trabalhador, decorrente da doença ocupacional, é inevitável concluir que a pretensão da recorrente de afastar a indenização por danos materiais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, constatada a doença ocupacional, faz jus o trabalhador à indenização por danos morais in re ipsa . Portanto, nada a reparar quanto à configuração do dano moral e a consequente indenização deferida à parte autora, em razão de o dano moral ter se originado na redução da capacidade laborativa do empregado.
Por fim, quanto à discussão relacionada ao valor da indenização por danos morais, a recorrente não atendeu aos dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. Isso porque, a discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não foi observado.
Não reconheço a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator