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0101262-12.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0998ec6 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual o reclamante pretende sua reintegração ao emprego, com cancelamento da baixa contratual e restabelecimento do vínculo, mantendo-se o contrato suspenso durante o período de percepção de benefício previdenciário por incapacidade, sem retorno à direção de veículos ou realização de esforço físico até a alta previdenciária e avaliação ocupacional. Pretende, ainda, que a reclamada seja compelida a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, indicando doença do trabalho por agravamento/concausa, e se abstenha de promover nova ruptura contratual até ulterior decisão ou término da garantia provisória de emprego (ID. 3fbc494). Alega que foi admitido em 14/12/2016, para exercer a função de Motorista B, e dispensado sem justa causa em 26/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/05/2026, percebendo como último salário contratual o valor de R$ 3.365,15. Sustenta que é hipertenso e que, durante o contrato de trabalho, passou a apresentar sintomas cardiovasculares progressivos, com episódios de dor torácica, falta de ar, tontura, fadiga e sudorese. Afirma que, em 05/03/2026, durante a jornada de trabalho, apresentou mal-estar e foi encaminhado ao Hospital Municipal Abdón Gonçalves, onde permaneceu em atendimento de urgência, tendo sido dispensado sem justa causa apenas 21 dias depois. Aduz que, após a dispensa, foi diagnosticado com doença arterial coronariana obstrutiva, sendo submetido a cateterismo, duas angioplastias e implantação de dois stents, encontrando-se atualmente em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Defende que as condições de trabalho, especialmente o estresse, o calor, o esforço físico e o alegado assédio moral, contribuíram para o agravamento de sua doença cardiovascular, configurando concausa. Aprecio. A CTPS Digital juntada aos autos demonstra que o reclamante foi admitido pela reclamada em 14/12/2016, para exercer a função de Motorista B, mediante salário contratual de R$ 3.365,15, e dispensado em 26/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/05/2026 (ID. 219c729). Também foi juntada declaração emitida pelo Hospital Municipal Abdón Gonçalves, comprovando que o reclamante permaneceu naquela unidade em 05/03/2026, das 12h23 às 20h, para atendimento clínico de urgência (ID. 2528104). Todavia, referido documento não contém diagnóstico, indicação da enfermidade que motivou o atendimento, afastamento do trabalho ou qualquer elemento que demonstre incapacidade laborativa naquela ocasião. Embora a inicial afirme que, posteriormente à dispensa, foram constatadas obstruções coronarianas, com realização de cateterismo, duas angioplastias, implantação de dois stents e concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tais fatos não estão acompanhados, nestes autos, dos respectivos documentos médicos ou previdenciários. Com efeito, não foram juntados a angiotomografia, o cateterismo, os relatórios das angioplastias, atestados ou relatórios cardiológicos posteriores, carta de concessão do benefício ou outro documento do INSS que demonstre a alegada incapacidade atual e o período de afastamento previdenciário. A própria petição inicial reconhece que a extensão da doença, o nexo causal ou concausal, a data de início da incapacidade, a capacidade atual e as restrições funcionais deverão ser objeto de perícia médica judicial. Assim, diversamente da hipótese em que a documentação médica contemporânea à ruptura evidencia que o empregado já se encontrava doente ou incapacitado no momento da dispensa, há, por ora, apenas comprovação de atendimento clínico de urgência ocorrido 21 dias antes da ruptura, sem indicação da causa ou de incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, elementos documentais suficientes, em cognição sumária, para concluir que o reclamante se encontrava incapacitado no momento da dispensa ou que a enfermidade posteriormente alegada possua relação causal ou concausal com o trabalho. Pela mesma razão, não se mostra possível determinar, neste momento processual, a emissão de CAT por doença ocupacional, providência que pressupõe elementos mínimos acerca da relação entre o adoecimento e as atividades desempenhadas. A alegação de que a reclamada tinha ciência de sintomas cardiovasculares e de que a dispensa teria ocorrido em contexto discriminatório também depende de contraditório e da regular instrução processual, não havendo, nos documentos apresentados com a inicial, prova suficiente para o reconhecimento provisório dessas circunstâncias. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Registro que a presente decisão não importa pronunciamento definitivo acerca da existência de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal, de incapacidade laborativa, de garantia provisória de emprego ou do caráter discriminatório da dispensa, matérias que serão apreciadas após a formação do contraditório e a regular instrução processual. Intime-se o reclamante para ciência. Remetam-se os autos ao CEJUSC, observado o Termo de Cooperação assinado por esta Vara. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RICARDO RIBEIRO JOIA

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição

    Processo 0101262-12.2026.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1

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