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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Distribuição
Processo 0101261-18.2026.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e9270 proferido nos autos. ALEXANDER GONÇALVES GOULART ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. O reclamante foi admitido em 15.08.2000 pela segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., para exercer a função de motorista, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 5f12ca2). O contrato foi posteriormente transferido, em 01.02.2022, para a primeira reclamada, ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., passando o autor a exercer a função de auxiliar de logística III. Consta dos autos que o reclamante é pessoa com deficiência, condição atestada por meio de carteira de identidade expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, a qual ostenta o símbolo internacional respectivo (ID. c857115). Somado a isso, o autor comprova ter sido eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), relativo à gestão 2024/2025, cuja última reunião ocorreu em 06.11.2025, o que lhe asseguraria a garantia provisória de emprego até 06.11.2026 (ID. 7cfd331). Em 16.08.2026, o reclamante foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado (ID. 0780fc1). O autor alega que sua dispensa ocorreu no contexto de operação nacional de reestruturação empresarial (denominada "Plano de Transformação Fase 2"), que teria envolvido o fechamento de 298 lojas e o desligamento concentrado de expressivo número de trabalhadores, alcançando cerca de 350 empregados apenas no Centro de Distribuição de Duque de Caxias. Com base nesse quadro fático, sustenta três fundamentos autônomos para a declaração de nulidade da dispensa: a) ocorrência de dispensa coletiva sem prévia intervenção sindical, em afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 da repercussão geral (RE 999.435/SP); b) inobservância da reserva legal prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que as empresas não cumpriram a cota mínima legal (conforme certidões do Ministério do Trabalho e Emprego, ID. 024d2f5 e ID. 6fc7fef) e não procederam à contratação prévia de substituto em condição semelhante; e c) afronta à estabilidade provisória decorrente de seu mandato na CIPA (art. 10, II, "a", do ADCT e art. 165 da CLT). Informa que não recebeu verbas rescisórias, guias para saque do FGTS ou seguro-desemprego, sob a justificativa patronal de ajuizamento de pedido de recuperação judicial (o qual, segundo a inicial, ainda pende de deferimento de processamento). Relata, ainda, iminência de cancelamento de seu plano de saúde. Requer o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária, e, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata, com restabelecimento da remuneração, vantagens e benefícios contratuais (incluindo o plano de saúde). Sucessivamente, caso não seja determinada a reintegração física, requer a suspensão dos efeitos jurídicos da dispensa, com reinclusão em folha de pagamento e manutenção dos benefícios, ou ainda, sucessivamente, a expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. ANALISO. O art. 300, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência liminarmente, sem a prévia oitiva da parte contrária, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a pretensão de nulidade da ruptura contratual ampara-se em três pilares distintos, os quais demandam análise cuidadosa. Quanto ao primeiro fundamento (Tema 638 do STF), a tese firmada pela Suprema Corte condiciona a validade da dispensa coletiva à prévia intervenção sindical. Contudo, a qualificação jurídica do ato (distinção entre dispensa plúrima, inserida no poder diretivo, e dispensa coletiva) demanda a compreensão precisa dos motivos estruturais e econômicos da empresa, bem como da real extensão do impacto no estabelecimento de lotação do autor. Somente com a manifestação das reclamadas será possível elucidar a natureza exata da reestruturação implementada no Centro de Distribuição de Duque de Caxias, os critérios adotados e a eventual existência de interlocução com a entidade sindical de classe. Quanto ao segundo fundamento (art. 93 da Lei nº8.213/1991), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de contratação prévia de substituto, prevista no §1º do referido diploma legal, está vinculada à preservação da cota legal exigida no caput. Se a empregadora não dispõe de excedente no cumprimento da cota, a dispensa de pessoa com deficiência somente se valida mediante a contratação de outro empregado em condição semelhante. Embora o autor apresente certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 024d2f5 e ID. 6fc7fef) indicando que, em 27.08.2026, as reclamadas não alcançavam o percentual mínimo, tais documentos refletem o cenário em momento posterior à dispensa e baseiam-se em informações autodeclaradas (eSocial) sem validação in loco da Inspeção do Trabalho. A comprovação do atingimento da cota na data exata da ruptura contratual, bem como a eventual demonstração de contratação de substituto configuram fatos impeditivos do direito do autor. Essa prova documental encontra-se na exclusiva disponibilidade das empregadoras, atraindo a incidência do art. 818, II, da CLT. Quanto ao terceiro fundamento (garantia de emprego do cipeiro), a proteção inserta no art. 10, II, "a", do ADCT não é absoluta. O art. 165 da CLT afasta a presunção de dispensa arbitrária quando o empregador comprova a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A própria petição inicial narra um cenário de reestruturação empresarial em escala nacional, com fechamento de centenas de lojas e ajuizamento de pedido de recuperação judicial calcado em passivo declarado de R$17.322.397.047,00. Nesse contexto extremo, a verificação acerca da efetiva subsistência do estabelecimento ou da caracterização de motivo econômico/financeiro capaz de excepcionar a garantia provisória exige o estabelecimento do contraditório. Em todos os três cenários, a elucidação dos fatos depende de documentação e justificativas que estão sob a guarda das empresas rés. Desse modo, a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte mostra-se prematura. É medida de rigor técnico e prudência processual facultar às reclamadas a demonstração fática e documental da regularidade do ato demissional antes da apreciação do provimento jurisdicional de urgência. Ante o exposto, DETERMINO: 1. DESIGNO audiência INICIAL para o dia 23.10.2026 às 09:40 horas, perante a 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (VT04DC). 2. INTIME-SE a parte reclamante para a audiência INICIAL, a ser realizada por videoconferência no dia 23.10.2026 às 09:40 horas. 3. CITEM-SE as reclamadas ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., por mandado, para a audiência INICIAL a ser realizada por videoconferência no dia 23.10.2026 às 09:40 horas. Ficam as reclamadas, na mesma oportunidade, INTIMADAS para, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação específica sobre os pedidos formulados a título de tutela de urgência. A manifestação das reclamadas deverá vir instruída com toda a documentação apta a comprovar, em relação a cada uma delas e ao grupo econômico alegado: a) o efetivo cumprimento do percentual mínimo fixado no caput do art. 93 da Lei n. 8.213/1991 no momento exato da dispensa do autor, com clara indicação da base de cálculo utilizada; b) a contratação prévia ou contemporânea de trabalhador substituto em condição análoga à do reclamante (pessoa com deficiência ou reabilitado), na forma do §1º do mesmo diploma legal; c) a existência de prévia comunicação e negociação com a entidade sindical representante da categoria acerca das dispensas promovidas no Centro de Distribuição de Duque de Caxias; d) a íntegra da documentação relativa à CIPA (gestão 2024/2025 e adjacentes), abrangendo edital de convocação, cronograma do processo eleitoral, fichas de inscrição, atas de eleição, termo de posse, calendário e atas das reuniões e quadro de composição, conforme requerido no item 8.1 da petição inicial. O silêncio, a apresentação de impugnação genérica ou a ausência de juntada da referida documentação acarretará a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais para fins de imediata apreciação e eventual deferimento da tutela de urgência requerida, nos estritos termos do art. 373, §1º e II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. Ficam as partes cientes das seguintes diretrizes e cominações acerca da audiência designada: a) Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência 23/10/2026 09:40, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. b) As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT (o não comparecimento do autor importa em arquivamento e o da reclamada em revelia e confissão ficta). c) Na audiência INICIAL não será produzida prova oral. d) O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS. e) A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto. f) O advogado do Réu deverá apresentar a defesa no PJe, acompanhada de toda a documentação pertinente, mediante anexação eletrônica. Deverá juntar, especialmente, os controles de frequência, os recibos salariais e os comprovantes de recolhimento do FGTS, bem como, quando pertinentes ao período e às condições de trabalho discutidas nos autos, o PPRA, o PCMSO e o LTCAT. A ausência injustificada dos controles de frequência, dos recibos salariais ou dos comprovantes de recolhimento do FGTS sujeitará o Réu às consequências previstas no art. 400 do CPC. Quanto ao PPRA, ao PCMSO e ao LTCAT, sua não apresentação, quando pertinentes à controvérsia, poderá ensejar a atribuição ao Réu dos custos de eventual prova pericial que se revele necessária em razão da ausência desses documentos. g) Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação. h) Consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso 26090319274875400000275605164. 5. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido no item 3, com ou sem manifestação das rés, venham os autos conclusos com para apreciação da tutela provisória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER GONCALVES GOULART
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