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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e6531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ANTONIO COBUCI PINTO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decido: Acolher parcialmente a questão processual relativa ao regime jurídico da reclamada, para reconhecer-lhe, nos limites da fundamentação, as prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e a submissão da execução ao regime constitucional de requisições de pagamento. Pronunciar a prescrição das pretensões relativas às prestações do pensionamento exigíveis anteriormente a 06/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho ocorrido em 23/01/2016 e condená-la ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da atividade de Carteiro Motociclista, para a qual o reclamante se tornou permanentemente inabilitado. A pensão observará a base remuneratória histórica de R$ 2.925,66, em valores de dezembro de 2015, evoluída exclusivamente pelos reajustes salariais gerais comprovadamente concedidos à categoria e aplicáveis às parcelas que a integram. Não serão incluídos o segundo adicional de 30%, vantagens próprias da função reabilitada de Atendente Comercial, promoções individuais, parcelas variáveis estranhas à composição reconhecida ou FGTS. Embora o termo material do pensionamento seja 11/03/2019, a condenação abrangerá somente as prestações exigíveis a partir de 06/11/2020, em razão da prescrição pronunciada. As prestações vencidas serão apuradas em liquidação, e as vincendas permanecerão devidas mensalmente, sem conversão em parcela única e sem limite etário, enquanto subsistir a incapacidade permanente reconhecida. São devidos, ainda, um décimo terceiro pensionamento por ano e, anualmente, uma parcela adicional equivalente a um terço da prestação mensal. É vedada a dedução ou compensação dos salários recebidos pelo reclamante na função reabilitada e do auxílio-acidente de espécie B-94. Rejeito o pedido principal de pagamento da indenização em parcela única, a inclusão cumulativa do segundo adicional de 30%, a adoção do valor estimado de R$ 857.949,12 como condenação líquida e a incorporação de vantagens estranhas à remuneração comprovada da atividade perdida. A condenação será liquidada por cálculos, com observância dos parâmetros estabelecidos na fundamentação. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam aritmeticamente a liquidação, preservados os limites objetivos e subjetivos da demanda e vedada a inclusão de parcelas ou critérios não reconhecidos no título. A correção monetária e os juros de mora observarão integralmente os critérios e marcos temporais fixados na fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Não incidem contribuições previdenciárias ou imposto de renda sobre o pensionamento e seus consectários. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto das prestações vencidas até a data dos cálculos de liquidação, acrescidas de doze prestações vincendas, incluídos os correspondentes décimos terceiros pensionamentos e adicionais anuais de um terço, observada a proporcionalidade pertinente. Não são devidos honorários aos patronos da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários da perícia médica, fixados em R$ 4.000,00, devidos à perita do Juízo e atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, na forma da fundamentação. Arbitro provisoriamente à condenação, exclusivamente para fins de custas, o valor de R$ 400.000,00. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, das quais fica isenta. Dispensado o reexame necessário, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO COBUCI PINTO
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