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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f849271 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101259-22.2024.5.01.0203 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): JORGE FRANCISCO DOS SANTOS ADERSON BUSSINGER CARVALHO (RJ001511) GUILHERME TEIXEIRA AZEREDO (RJ217847) ISABELA BLANCO PAMPLONA (RJ183669) TALITA DE CASTRO MALLMANN (RJ240897) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id a6c11e5). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) art. 5º, II, 7º, XXVI, ARTS 5º, V e X/CF e 223-G, §1º, DA CLT, 927, CC, Tema 1.046 do STF. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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