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0101259-21.2025.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101259-21.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela primeira reclamada em face de acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, dando provimento ao recurso do Município de Casimiro de Abreu para afastar a responsabilidade subsidiária, dando parcial provimento ao apelo da autora quanto aos reflexos das diferenças do piso da enfermagem e negando provimento ao recurso da empregadora. A reclamante alega omissão quanto ao exame de provas documentais da inicial, da prova emprestada contendo declarações de preposta e de decisões de outros juízos acerca da culpa na fiscalização contratual. A primeira reclamada sustenta omissão e necessidade de prequestionamento sobre o fato do príncipe (art. 486 da CLT) e ausência de repasses públicos para quitação das obrigações da rescisão, regime das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), legitimidade recursal, pressupostos da multa do art. 467 da CLT, critérios de fixação dos honorários advocatícios (art. 791-A, § 2º, da CLT) e reflexos do piso da enfermagem (ADI 7222), além de contradição interna quanto à gratuidade de justiça e o risco da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar (i) a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no Tema 1118 do STF e nos elementos probatórios; (ii) a manutenção das condenações impostas à primeira reclamada quanto a haveres rescisórios, multas legais, diferenças do piso salarial e honorários de sucumbência; e (iii) a higidez lógica entre a concessão da gratuidade de justiça e a assunção dos riscos da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada e suficiente a matéria controvertida, destacando a inexistência de prova de conduta culposa na fiscalização pelo ente público, cujo ônus incumbia à parte autora, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. As teses da primeira reclamada foram expressamente rejeitadas no julgado, o qual assentou que a rescisão do contrato administrativo e as dificuldades financeiras decorrentes de repasses não configuram fato do príncipe nem força maior (art. 502 da CLT), permanecendo a responsabilidade integral da empregadora pelos haveres rescisórios e pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão do risco do empreendimento (art. 2º da CLT). A condenação ao pagamento das diferenças do piso salarial da enfermagem e seus reflexos observou a interpretação conferida pelo STF na ADI 7222, mantendo-se a responsabilidade primária do empregador pelo patamar salarial mínimo. A fixação dos honorários advocatícios em 10% observou os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inexistindo omissão a ser sanada. Inexiste contradição interna entre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade filantrópica e a sua responsabilização patrimonial pelas obrigações trabalhistas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna entre as premissas e a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101259-21.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela primeira reclamada em face de acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, dando provimento ao recurso do Município de Casimiro de Abreu para afastar a responsabilidade subsidiária, dando parcial provimento ao apelo da autora quanto aos reflexos das diferenças do piso da enfermagem e negando provimento ao recurso da empregadora. A reclamante alega omissão quanto ao exame de provas documentais da inicial, da prova emprestada contendo declarações de preposta e de decisões de outros juízos acerca da culpa na fiscalização contratual. A primeira reclamada sustenta omissão e necessidade de prequestionamento sobre o fato do príncipe (art. 486 da CLT) e ausência de repasses públicos para quitação das obrigações da rescisão, regime das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), legitimidade recursal, pressupostos da multa do art. 467 da CLT, critérios de fixação dos honorários advocatícios (art. 791-A, § 2º, da CLT) e reflexos do piso da enfermagem (ADI 7222), além de contradição interna quanto à gratuidade de justiça e o risco da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar (i) a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no Tema 1118 do STF e nos elementos probatórios; (ii) a manutenção das condenações impostas à primeira reclamada quanto a haveres rescisórios, multas legais, diferenças do piso salarial e honorários de sucumbência; e (iii) a higidez lógica entre a concessão da gratuidade de justiça e a assunção dos riscos da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada e suficiente a matéria controvertida, destacando a inexistência de prova de conduta culposa na fiscalização pelo ente público, cujo ônus incumbia à parte autora, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral. As teses da primeira reclamada foram expressamente rejeitadas no julgado, o qual assentou que a rescisão do contrato administrativo e as dificuldades financeiras decorrentes de repasses não configuram fato do príncipe nem força maior (art. 502 da CLT), permanecendo a responsabilidade integral da empregadora pelos haveres rescisórios e pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT em razão do risco do empreendimento (art. 2º da CLT). A condenação ao pagamento das diferenças do piso salarial da enfermagem e seus reflexos observou a interpretação conferida pelo STF na ADI 7222, mantendo-se a responsabilidade primária do empregador pelo patamar salarial mínimo. A fixação dos honorários advocatícios em 10% observou os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inexistindo omissão a ser sanada. Inexiste contradição interna entre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade filantrópica e a sua responsabilização patrimonial pelas obrigações trabalhistas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna entre as premissas e a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

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