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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a6254 proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade CARLOS FABIAN EUFRAZIO LIMA apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 9695958. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 8171e07. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico. Por presentes os requisitos legais, recebo a exceção de pré-executividade. Preliminarmente: DA PRECLUSÃO O excepto em sua impugnação, sustenta a ocorrência de preclusão, tendo em vista o lapso temporal entre o bloqueio judicial e a manifestação do excipiente com a presente exceção de pré-executividade. Não assiste razão. Não existe um prazo preclusivo fixado em lei para a exceção de pré-executividade, dada a sua natureza de instrumento para alegação de matérias cognoscíveis de ofício. Rejeito. Passo a analisar o mérito. DA IMPENHORABILIDADE Verifica-se que foram efetuados bloqueios sobre valores existentes nas contas bancárias do excipiente. Insurge-se, alegando, em apertada síntese, que os bloqueios efetuados junto ao Banco Itaú atingiram a integralidade dos seus vencimentos de salário. Pois bem, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, III, do CPC). Registre-se ainda que a redação do caput do artigo 833 do CPC, não mais adjetiva como "absoluta" a impenhorabilidade dos vencimentos. Entende este Juízo que a “prestação alimentícia” a que se refere a Lei, abrange não só a “pensão alimentícia”, com também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência. O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador. Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos. Portanto, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia. Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial). Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, determino que a penhora seja limitada a 30% do valor do vencimento líquido recebido pelo excipiente CARLOS FABIAN EUFRAZIO LIMA, percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento. Registre-se, ainda, que adota este Juízo como base de cálculo o valor do vencimento líquido do reclamado, e não o bruto (que é, em regra, a base de cálculo adotada para fins de fixação do valor da pensão alimentícia e empréstimo consignado), a fim de que não se inviabilize a subsistência do executado. Sendo assim, expeça-se alvará em favor do excipiente no valor de R$3.147,50, equivalente a 70% do bloqueio efetuado em sua conta salário, observando-se seus dados bancários (Banco Itaú, id 2dac7a5). O saldo restante e demais valores bloqueados permanecerão à disposição deste Juízo. Portanto, procede em parte. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra que a integram. Intimem-se Excipiente e Excepto. Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao Excipiente, com ciência e intime-se o autor a vir com meios úteis de execução, prazo de 10 dias. cms MAGE/RJ, 08 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FABIAN EUFRAZIO LIMA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a6254 proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade CARLOS FABIAN EUFRAZIO LIMA apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 9695958. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 8171e07. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico. Por presentes os requisitos legais, recebo a exceção de pré-executividade. Preliminarmente: DA PRECLUSÃO O excepto em sua impugnação, sustenta a ocorrência de preclusão, tendo em vista o lapso temporal entre o bloqueio judicial e a manifestação do excipiente com a presente exceção de pré-executividade. Não assiste razão. Não existe um prazo preclusivo fixado em lei para a exceção de pré-executividade, dada a sua natureza de instrumento para alegação de matérias cognoscíveis de ofício. Rejeito. Passo a analisar o mérito. DA IMPENHORABILIDADE Verifica-se que foram efetuados bloqueios sobre valores existentes nas contas bancárias do excipiente. Insurge-se, alegando, em apertada síntese, que os bloqueios efetuados junto ao Banco Itaú atingiram a integralidade dos seus vencimentos de salário. Pois bem, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, III, do CPC). Registre-se ainda que a redação do caput do artigo 833 do CPC, não mais adjetiva como "absoluta" a impenhorabilidade dos vencimentos. Entende este Juízo que a “prestação alimentícia” a que se refere a Lei, abrange não só a “pensão alimentícia”, com também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência. O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador. Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos. Portanto, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia. Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial). Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, determino que a penhora seja limitada a 30% do valor do vencimento líquido recebido pelo excipiente CARLOS FABIAN EUFRAZIO LIMA, percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento. Registre-se, ainda, que adota este Juízo como base de cálculo o valor do vencimento líquido do reclamado, e não o bruto (que é, em regra, a base de cálculo adotada para fins de fixação do valor da pensão alimentícia e empréstimo consignado), a fim de que não se inviabilize a subsistência do executado. Sendo assim, expeça-se alvará em favor do excipiente no valor de R$3.147,50, equivalente a 70% do bloqueio efetuado em sua conta salário, observando-se seus dados bancários (Banco Itaú, id 2dac7a5). O saldo restante e demais valores bloqueados permanecerão à disposição deste Juízo. Portanto, procede em parte. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra que a integram. Intimem-se Excipiente e Excepto. Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao Excipiente, com ciência e intime-se o autor a vir com meios úteis de execução, prazo de 10 dias. cms MAGE/RJ, 08 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GUEDES DA SILVA
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