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0101257-52.2019.5.01.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0101257-52.2019.5.01.0001 RECORRENTE: IBMR - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO RECORRIDO: TELMA DE PAULA MOTA VASCONCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101257-52.2019.5.01.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/fj/hks RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE DE Nos 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SELIC/RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA FERRAMENTA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. O próprio Supremo Tribunal Federal efetuou sucessivas interpretações autênticas da referida decisão, por meio das quais esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única e diretamente sobre os valores a serem pagos, uma vez que já abrange juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do CC, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização do anatocismo. Ainda, registrou que a apuração capitalizada da mencionada taxa, através da metodologia da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi delineada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nos 58 e 59, bem como o entendimento sedimentado na Súmula nº 121 da Suprema Corte. Inadmissível, portanto, a observância do fator acumulado da taxa SELIC pela utilização da ferramenta "Calculadora do Cidadão". Acerca da correta metodologia de cálculo, esta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, para fins de atualização do débito trabalhista, a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. Precedentes. À luz do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, bem como das teses vinculantes fixadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nos 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101257-52.2019.5.01.0001, em que é RECORRENTE IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação e é RECORRIDO TELMA DE PAULA MOTA VASCONCELOS. A parte ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/03/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/09/2025. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “Composição da taxa SELIC O Autor insurge-se contra a apuração da Selic de forma simples que, assim utilizada, figuraria como mero índice de correção monetária, sem incluir os juros moratórios, contrariando a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59. Pretende que a referida taxa seja apurada de forma composta, conforme índice acumulado indicado na ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’, disponível no portal eletrônico do Banco Central. Com efeito, no julgamento das ADCs 58 e 59, o voto condutor do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator daquelas ações, fundamentou a adoção da Selic em substituição à TR mais os juros de 1% ao mês a partir de cálculos realizados com base na taxa composta disponibilizada pelo Bacen. Este Colegiado, em outros julgamentos, já analisou a necessidade de apurar a Taxa Selic de forma composta, a fim de dar fiel cumprimento à tese vinculante fixada pelo E. STF. Nesse sentido, transcreve-se o voto da Excelentíssima Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho no julgamento do Agravo de Petição nº 0100144-75.2020.5.01.0018, que bem interpreta a decisão daquela Corte, sobretudo pela análise matemática que faz dos cálculos exemplificativos elaborados pelo Ministro Gilmar Mendes: ‘Com efeito, durante o julgamento das ADCs 58 e 59, o C. Supremo Tribunal Federal, no que tange à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho resolveu que deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). O relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto proferido na ADC 58, após afastar a validade da TR como índice de correção monetária, se valendo da técnica de interpretação conforme à Constituição, determinou que fosse utilizado, no âmbito da Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral. Esclareceu, na sequência, que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Para justificar a aplicação da taxa SELIC, o ilustre relator apresentou 3 cenários distintos, fazendo um comparativo entre o critério adotado pela lei trabalhista, o critério utilizado pela jurisprudência do TST e, por fim, o critério utilizado nas condenações cíveis. Para tanto, o relator atualizou o valor de R$1.000,00 (mil reais), no prazo de cinco anos (60 meses - 1.2015 a 1.2020), de forma simples e segregada. E, para a realização dos cálculos apresentados se valeu da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, tanto em seu sítio eletrônico, como em aplicativo próprio. Dessa forma, constou o seguinte comparativo no voto do Ministro Gilmar Mendes. E diante desse cenário apresentado, concluiu o Relator que ‘a dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a 'Calculadora do Cidadão' (disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), ensejaria: (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$ 1.601,17. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: 12.8.2020).’ Repara-se, atentamente, que, ao comparar os índices adotados, sem adentrar ainda às premissas básicas utilizadas nos cálculos apresentados, percebe-se que, em que pese ser notório que a TR como índice de correção descumpre seu escopo nuclear de recompor a inflação, viola o direito fundamental de propriedade (5º, XXII da CR), a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CR), a isonomia (artigo 5º, caput da CR), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CR) e o princípio da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, ocasionando, dessa forma, o enriquecimento indevido do devedor, razão pela qual foi declarada inconstitucional, ainda assim, ela acrescida dos juros moratórios ainda é mais vantajosa que a mera aplicação da SELIC. Ora, ficou destacado no voto da ADC 58, que, ao atualizar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de cinco anos (60 meses - 1.2015 a 1.2020), se o crédito fosse corrigido com TR + juros de 1% o valor devido ao final seria de R$ 1.862,24, ao passo que se fosse corrigido pela SELIC, o valor, ao final do período, seria de R$ 1.601,17. Não bastasse, ainda assim, tal comparativo não reflete a realidade das discussões travadas nos autos, porquanto se for averiguar as premissas utilizadas no cálculo consignado no voto, percebe-se que o relator, ao apresentar o valor do crédito corrigido pela SELIC, utilizando como ferramenta a calculadora do cidadão, o fez partindo do princípio que no cálculo seria utilizado a taxa SELIC composta e não simples a partir da ferramenta utilizada da calculadora cidadã. Ao comparar com a tabela para correção de cálculos trabalhista percebe-se, nitidamente, que o valor proposto foi corrigido de forma composta. Isso porque se o crédito tivesse sido corrigido de forma simples, tal como consta no comando do voto do relator, o crédito atualizado pela SELIC, nos termos do exemplo proposto pelo voto, remontaria o valor de R$ 1.473,00. Portanto, na realidade, o cenário para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho utilizando a SELIC de forma simples, tal como proposto, é absurdamente mais desvantajoso se considerássemos TR + juros de 1%. Por outro lado, avaliando que o relator, ao analisar a pertinência da taxa SELIC, o utilizou de forma composta, justamente para se convencer que, ao equiparar aos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral estaria remunerando o crédito trabalhista, de natureza alimentar, considerando critério mais vantajoso do que aquele anteriormente utilizado, reputo que, em que pese constar no voto da ADC 58 que a aplicação da taxa SELIC se daria de forma simples, deverá o crédito trabalhista ser atualizado tal como consta na 'calculadora do cidadão' disponibilizada no Banco Central, pois expressamente adotada pelo Col. STF. Por outro lado, no que concerne à fase extrajudicial, urge destacar trecho importante do voto da ADC 58, in verbis: 'Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.' Assim sendo, dando fiel cumprimento à determinação do Col. STF, a adoção da SELIC deve se dar conforme cálculo obtido na calculadora do BACEN.’ No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC ACUMULADA. CRÉDITO TRABALHISTA. ‘CALCULADORA DO CIDADÃO’ DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. O e. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, concluiu pela aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Em se constatando que o Exmo. Relator Gilmar Mendes, no voto condutor da indigitada ação, aponta a taxa SELIC acumulada, obtida pela ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’ do Banco Central, para exemplificar e fundamentar o julgado, dá azo ao entendimento de que essa deva ser aplicada aos cálculos de liquidação. Apelo autoral provido. (TRT-1 - AP 0254000-32.1998.5.01.0341, Relatora: Des. Rosana Salim Villela Travesedo, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 11.01.2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC COMPOSTA. O Plenário do STF, no julgamento das ADC's 58 e 59 sob a sistemática da repercussão geral, confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. A Corte analisou a matéria e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Ao fundamentar a aplicação da taxa SELIC, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, utilizou, como consta expressamente no voto, ‘a ferramenta 'calculadora do cidadão', do Banco Central do Brasil’, que adota a capitalização composta da referida taxa. Sendo assim, assiste razão ao agravante ao pleitear a correção dos créditos pela SELIC composta. Agravo de petição do exequente provido. (TRT-1 - AP 0011030-38.2014.5.01.0018, Relator: Juiz Convocado José Monteiro Lopes, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 10.01.2023) TAXA SELIC COMPOSTA. APLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA - Para fins de atualização do crédito trabalhista deve ser adotada a taxa SELIC composta, e não simples, assim entendida aquela utilizada como mero índice de correção monetária, sem incluir os juros moratórios. Isto porque, tendo o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADC 58, se utilizado da ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’ - que aplica justamente a chamada SELIC composta - para demonstrar a correção dos valores pela SELIC, fugiria à razoabilidade entender de forma diversa, especialmente quando a atualização pela SELIC simples seria mais desvantajosa para o trabalhador que a TR + juros de 1%, anteriormente utilizada. (TRT-1 - AP 0010523-44.2015.5.01.0341, Relator: Des. Cesar Marques Carvalho, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 06.07.2022) Portanto, concede-se provimento ao recurso para determinar que a Taxa Selic seja apurada na forma composta, utilizando-se o índice acumulado informado pela ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’ do Banco Central” – destaquei. Considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO O recorrente sustenta, em síntese, que “no presente caso, deverá ser adotada a ‘SELIC Receita Federal’, tendo em vista que, segundo a decisão da ADC 58, deve ser aplicada a mesma taxa Selic que incide como juros moratórios dos tributos federais”, bem como que é “inviável a aplicação da Selic Composta/Capitalizada, o que resultaria em anatocismo”. Aponta violação ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” (destaquei) O próprio Supremo Tribunal Federal efetuou sucessivas interpretações autênticas da referida decisão, por meio das quais esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única e diretamente sobre os valores a serem pagos, uma vez que já abrange juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do CC, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização do anatocismo. Ainda, registrou que a apuração capitalizada da mencionada taxa, através da metodologia da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi delineada no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, bem como o entendimento sedimentado na Súmula nº 121 da Suprema Corte, conforme julgado específico a seguir: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. [...] No referido julgamento, esta SUPREMA CORTE decidiu que a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Sendo assim, não há de se falar aqui sobre a incidência de ‘juros Compostos’." (AG.REG. na Reclamação nº 54.886/SP. Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022 - destaquei). A propósito, este é o entendimento consolidado na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Inadmissível, portanto, a observância do fator acumulado da taxa SELIC, pela utilização da ferramenta "Calculadora do Cidadão". Feitas tais considerações, acerca da correta metodologia de cálculo, esta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, para fins de atualização do débito trabalhista, a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração, conforme ilustram os precedentes a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA "SELIC RECEITA FEDERAL" (ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59 E RE 1269353 (TEMA 1191). 1. Debate-se nos autos a forma de cálculo da taxa SELIC aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF. 2. Enquanto a taxa SELIC simples corresponde apenas à incidência de correção monetária, sem adição de juros, a taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95. A referida taxa, portanto, amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. 3. Portanto, o acórdão regional, ao estabelecer a " retificação dos cálculos para que a taxa SELIC Receita Federal seja aplicada a partir do ajuizamento da ação", encontra-se em sintonia com a decisão vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (AIRR-117800-25.2005.5.04.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2025) – destaquei; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Nos embargos de declaração, a reclamante alega que houve omissão no acórdão embargado, pois não houve pronunciamento a respeito da possibilidade de aplicação da Taxa Selic Receita Federal às regras de correção monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas. Salienta-se que a decisão do STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, relativa aos juros de mora e à correção monetária, determinou a adoção do mesmo critério utilizado nas condenações cíveis em geral, em respeito ao art. 406 do Código Civil, que preconiza que, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Logo, deve ser esclarecido que os juros devem ser aplicados desde a data do ajuizamento da ação, na forma da chamada Taxa Selic Receita Federal, ou seja, acumulados de forma simples, mês a mês, até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado”. (RR-0001116-98.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025) – destaquei; "(...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)”. (AIRR-1010-27.2011.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025) – destaquei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2.2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2.3. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 2.4. A interpretação que mais se adequa ao precedente é a de que deve ser aplicada a SELIC Receita Federal, correspondente à Selic simples, mais 1% de juros. Precedentes. 2.5. Estando os parâmetros atribuídos pelo TRT em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (AIRR-0100776-39.2023.5.01.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2025) – destaquei; “(...) II – RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE E EXECUTADA. ANÁLISE CONJUNTA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF 1 – O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 – No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, a seguinte metodologia para atualização do débito exequendo: " Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição da sucessão exequente, para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial e, de ofício, determinar a correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês.". O excerto reproduzido revela, a toda evidência, que, a despeito de todo ao arrazoado do decisum no sentido de prestigiar a tese vinculante firmada pelo e. STF, houve cumulação de juros de mora com a taxa Selic na fase judicial, o que desrespeita o precedente a ser observado. 7 – A adoção de parâmetros de correção monetária e juros destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 – Quanto à discussão acerca da aplicação da taxa Selic simples ou composta na fase judicial, o TRT entendeu que "(...) considera-se aplicável ao caso dos autos a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros de mora.". Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da " calculadora cidadão ", ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. 9 – Recursos de revista a que se dá parcial provimento”. (RR-20494-10.2016.5.04.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2025) – destaquei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a discussão se assenta na aplicação da taxa Selic, se simples ou Selic- Receita Federal. Ao julgar as ADCs 58 e 59, a Corte Suprema não especificou qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas referidas ADC’s é possível extrair que a taxa Selic a ser utilizada é a Selic-Receita Federal, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros. A Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95), utilizada para Tabela de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, no julgamento das referidas ADC’s, o STF foi claro que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o art. 406 do CC, ou seja, nos moldes em que se aplica para a atualização dos demais créditos, decorrendo daí a conclusão da aplicação da taxa "Selic- receita Federal" para fins de correção dos créditos trabalhistas. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (AIRR-AIRR-10395-94.2022.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025) – destaquei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, a parte pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC simples, que corresponde à taxa básica de juros, sem a incidência da TR e não a taxa SELIC da Receita Federal. 3. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 4. Verifica-se, portanto, que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, houve a determinação para a aplicação da taxa SELIC de forma simples, porém a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. 5. Assim, ao contrário do que alega a executada, já houve a aplicação correta da taxa SELIC pelo egrégio Tribunal Regional, já que aplicou a Selic Receita Federal, índices acumulados de forma simples. 6. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples (SELIC Receita Federal), vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AIRR-0020954-29.2022.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025) – destaquei. À luz do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, bem como das teses vinculantes fixadas nas ADCs de nos 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Com base nesses fundamentos, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO” e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELMA DE PAULA MOTA VASCONCELOS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0101257-52.2019.5.01.0001 RECORRENTE: IBMR - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO RECORRIDO: TELMA DE PAULA MOTA VASCONCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0101257-52.2019.5.01.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/fj/hks RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE DE Nos 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SELIC/RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA FERRAMENTA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. O próprio Supremo Tribunal Federal efetuou sucessivas interpretações autênticas da referida decisão, por meio das quais esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única e diretamente sobre os valores a serem pagos, uma vez que já abrange juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do CC, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização do anatocismo. Ainda, registrou que a apuração capitalizada da mencionada taxa, através da metodologia da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi delineada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nos 58 e 59, bem como o entendimento sedimentado na Súmula nº 121 da Suprema Corte. Inadmissível, portanto, a observância do fator acumulado da taxa SELIC pela utilização da ferramenta "Calculadora do Cidadão". Acerca da correta metodologia de cálculo, esta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, para fins de atualização do débito trabalhista, a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. Precedentes. À luz do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, bem como das teses vinculantes fixadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nos 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0101257-52.2019.5.01.0001, em que é RECORRENTE IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação e é RECORRIDO TELMA DE PAULA MOTA VASCONCELOS. A parte ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Considerando que o acórdão regional foi publicado em 25/03/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/09/2025. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “Composição da taxa SELIC O Autor insurge-se contra a apuração da Selic de forma simples que, assim utilizada, figuraria como mero índice de correção monetária, sem incluir os juros moratórios, contrariando a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59. Pretende que a referida taxa seja apurada de forma composta, conforme índice acumulado indicado na ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’, disponível no portal eletrônico do Banco Central. Com efeito, no julgamento das ADCs 58 e 59, o voto condutor do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator daquelas ações, fundamentou a adoção da Selic em substituição à TR mais os juros de 1% ao mês a partir de cálculos realizados com base na taxa composta disponibilizada pelo Bacen. Este Colegiado, em outros julgamentos, já analisou a necessidade de apurar a Taxa Selic de forma composta, a fim de dar fiel cumprimento à tese vinculante fixada pelo E. STF. Nesse sentido, transcreve-se o voto da Excelentíssima Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho no julgamento do Agravo de Petição nº 0100144-75.2020.5.01.0018, que bem interpreta a decisão daquela Corte, sobretudo pela análise matemática que faz dos cálculos exemplificativos elaborados pelo Ministro Gilmar Mendes: ‘Com efeito, durante o julgamento das ADCs 58 e 59, o C. Supremo Tribunal Federal, no que tange à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho resolveu que deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). O relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto proferido na ADC 58, após afastar a validade da TR como índice de correção monetária, se valendo da técnica de interpretação conforme à Constituição, determinou que fosse utilizado, no âmbito da Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral. Esclareceu, na sequência, que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Para justificar a aplicação da taxa SELIC, o ilustre relator apresentou 3 cenários distintos, fazendo um comparativo entre o critério adotado pela lei trabalhista, o critério utilizado pela jurisprudência do TST e, por fim, o critério utilizado nas condenações cíveis. Para tanto, o relator atualizou o valor de R$1.000,00 (mil reais), no prazo de cinco anos (60 meses - 1.2015 a 1.2020), de forma simples e segregada. E, para a realização dos cálculos apresentados se valeu da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, tanto em seu sítio eletrônico, como em aplicativo próprio. Dessa forma, constou o seguinte comparativo no voto do Ministro Gilmar Mendes. E diante desse cenário apresentado, concluiu o Relator que ‘a dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a 'Calculadora do Cidadão' (disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), ensejaria: (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$ 1.601,17. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: 12.8.2020).’ Repara-se, atentamente, que, ao comparar os índices adotados, sem adentrar ainda às premissas básicas utilizadas nos cálculos apresentados, percebe-se que, em que pese ser notório que a TR como índice de correção descumpre seu escopo nuclear de recompor a inflação, viola o direito fundamental de propriedade (5º, XXII da CR), a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CR), a isonomia (artigo 5º, caput da CR), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CR) e o princípio da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, ocasionando, dessa forma, o enriquecimento indevido do devedor, razão pela qual foi declarada inconstitucional, ainda assim, ela acrescida dos juros moratórios ainda é mais vantajosa que a mera aplicação da SELIC. Ora, ficou destacado no voto da ADC 58, que, ao atualizar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de cinco anos (60 meses - 1.2015 a 1.2020), se o crédito fosse corrigido com TR + juros de 1% o valor devido ao final seria de R$ 1.862,24, ao passo que se fosse corrigido pela SELIC, o valor, ao final do período, seria de R$ 1.601,17. Não bastasse, ainda assim, tal comparativo não reflete a realidade das discussões travadas nos autos, porquanto se for averiguar as premissas utilizadas no cálculo consignado no voto, percebe-se que o relator, ao apresentar o valor do crédito corrigido pela SELIC, utilizando como ferramenta a calculadora do cidadão, o fez partindo do princípio que no cálculo seria utilizado a taxa SELIC composta e não simples a partir da ferramenta utilizada da calculadora cidadã. Ao comparar com a tabela para correção de cálculos trabalhista percebe-se, nitidamente, que o valor proposto foi corrigido de forma composta. Isso porque se o crédito tivesse sido corrigido de forma simples, tal como consta no comando do voto do relator, o crédito atualizado pela SELIC, nos termos do exemplo proposto pelo voto, remontaria o valor de R$ 1.473,00. Portanto, na realidade, o cenário para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho utilizando a SELIC de forma simples, tal como proposto, é absurdamente mais desvantajoso se considerássemos TR + juros de 1%. Por outro lado, avaliando que o relator, ao analisar a pertinência da taxa SELIC, o utilizou de forma composta, justamente para se convencer que, ao equiparar aos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral estaria remunerando o crédito trabalhista, de natureza alimentar, considerando critério mais vantajoso do que aquele anteriormente utilizado, reputo que, em que pese constar no voto da ADC 58 que a aplicação da taxa SELIC se daria de forma simples, deverá o crédito trabalhista ser atualizado tal como consta na 'calculadora do cidadão' disponibilizada no Banco Central, pois expressamente adotada pelo Col. STF. Por outro lado, no que concerne à fase extrajudicial, urge destacar trecho importante do voto da ADC 58, in verbis: 'Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.' Assim sendo, dando fiel cumprimento à determinação do Col. STF, a adoção da SELIC deve se dar conforme cálculo obtido na calculadora do BACEN.’ No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC ACUMULADA. CRÉDITO TRABALHISTA. ‘CALCULADORA DO CIDADÃO’ DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. O e. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, concluiu pela aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Em se constatando que o Exmo. Relator Gilmar Mendes, no voto condutor da indigitada ação, aponta a taxa SELIC acumulada, obtida pela ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’ do Banco Central, para exemplificar e fundamentar o julgado, dá azo ao entendimento de que essa deva ser aplicada aos cálculos de liquidação. Apelo autoral provido. (TRT-1 - AP 0254000-32.1998.5.01.0341, Relatora: Des. Rosana Salim Villela Travesedo, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 11.01.2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC COMPOSTA. O Plenário do STF, no julgamento das ADC's 58 e 59 sob a sistemática da repercussão geral, confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. A Corte analisou a matéria e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Ao fundamentar a aplicação da taxa SELIC, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, utilizou, como consta expressamente no voto, ‘a ferramenta 'calculadora do cidadão', do Banco Central do Brasil’, que adota a capitalização composta da referida taxa. Sendo assim, assiste razão ao agravante ao pleitear a correção dos créditos pela SELIC composta. Agravo de petição do exequente provido. (TRT-1 - AP 0011030-38.2014.5.01.0018, Relator: Juiz Convocado José Monteiro Lopes, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 10.01.2023) TAXA SELIC COMPOSTA. APLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA - Para fins de atualização do crédito trabalhista deve ser adotada a taxa SELIC composta, e não simples, assim entendida aquela utilizada como mero índice de correção monetária, sem incluir os juros moratórios. Isto porque, tendo o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADC 58, se utilizado da ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’ - que aplica justamente a chamada SELIC composta - para demonstrar a correção dos valores pela SELIC, fugiria à razoabilidade entender de forma diversa, especialmente quando a atualização pela SELIC simples seria mais desvantajosa para o trabalhador que a TR + juros de 1%, anteriormente utilizada. (TRT-1 - AP 0010523-44.2015.5.01.0341, Relator: Des. Cesar Marques Carvalho, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 06.07.2022) Portanto, concede-se provimento ao recurso para determinar que a Taxa Selic seja apurada na forma composta, utilizando-se o índice acumulado informado pela ferramenta ‘Calculadora do Cidadão’ do Banco Central” – destaquei. Considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO O recorrente sustenta, em síntese, que “no presente caso, deverá ser adotada a ‘SELIC Receita Federal’, tendo em vista que, segundo a decisão da ADC 58, deve ser aplicada a mesma taxa Selic que incide como juros moratórios dos tributos federais”, bem como que é “inviável a aplicação da Selic Composta/Capitalizada, o que resultaria em anatocismo”. Aponta violação ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. Ao exame. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” (destaquei) O próprio Supremo Tribunal Federal efetuou sucessivas interpretações autênticas da referida decisão, por meio das quais esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única e diretamente sobre os valores a serem pagos, uma vez que já abrange juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do CC, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização do anatocismo. Ainda, registrou que a apuração capitalizada da mencionada taxa, através da metodologia da "calculadora cidadão", viola a ratio decidendi delineada no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, bem como o entendimento sedimentado na Súmula nº 121 da Suprema Corte, conforme julgado específico a seguir: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. [...] No referido julgamento, esta SUPREMA CORTE decidiu que a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Sendo assim, não há de se falar aqui sobre a incidência de ‘juros Compostos’." (AG.REG. na Reclamação nº 54.886/SP. Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022 - destaquei). A propósito, este é o entendimento consolidado na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Inadmissível, portanto, a observância do fator acumulado da taxa SELIC, pela utilização da ferramenta "Calculadora do Cidadão". Feitas tais considerações, acerca da correta metodologia de cálculo, esta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, para fins de atualização do débito trabalhista, a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração, conforme ilustram os precedentes a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA "SELIC RECEITA FEDERAL" (ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59 E RE 1269353 (TEMA 1191). 1. Debate-se nos autos a forma de cálculo da taxa SELIC aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF. 2. Enquanto a taxa SELIC simples corresponde apenas à incidência de correção monetária, sem adição de juros, a taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95. A referida taxa, portanto, amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. 3. Portanto, o acórdão regional, ao estabelecer a " retificação dos cálculos para que a taxa SELIC Receita Federal seja aplicada a partir do ajuizamento da ação", encontra-se em sintonia com a decisão vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (AIRR-117800-25.2005.5.04.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2025) – destaquei; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Nos embargos de declaração, a reclamante alega que houve omissão no acórdão embargado, pois não houve pronunciamento a respeito da possibilidade de aplicação da Taxa Selic Receita Federal às regras de correção monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas. Salienta-se que a decisão do STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, relativa aos juros de mora e à correção monetária, determinou a adoção do mesmo critério utilizado nas condenações cíveis em geral, em respeito ao art. 406 do Código Civil, que preconiza que, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Logo, deve ser esclarecido que os juros devem ser aplicados desde a data do ajuizamento da ação, na forma da chamada Taxa Selic Receita Federal, ou seja, acumulados de forma simples, mês a mês, até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado”. (RR-0001116-98.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2025) – destaquei; "(...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)”. (AIRR-1010-27.2011.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025) – destaquei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2.2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2.3. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 2.4. A interpretação que mais se adequa ao precedente é a de que deve ser aplicada a SELIC Receita Federal, correspondente à Selic simples, mais 1% de juros. Precedentes. 2.5. Estando os parâmetros atribuídos pelo TRT em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (AIRR-0100776-39.2023.5.01.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2025) – destaquei; “(...) II – RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE E EXECUTADA. ANÁLISE CONJUNTA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF 1 – O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 – No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, a seguinte metodologia para atualização do débito exequendo: " Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição da sucessão exequente, para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial e, de ofício, determinar a correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês.". O excerto reproduzido revela, a toda evidência, que, a despeito de todo ao arrazoado do decisum no sentido de prestigiar a tese vinculante firmada pelo e. STF, houve cumulação de juros de mora com a taxa Selic na fase judicial, o que desrespeita o precedente a ser observado. 7 – A adoção de parâmetros de correção monetária e juros destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 – Quanto à discussão acerca da aplicação da taxa Selic simples ou composta na fase judicial, o TRT entendeu que "(...) considera-se aplicável ao caso dos autos a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros de mora.". Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da " calculadora cidadão ", ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. 9 – Recursos de revista a que se dá parcial provimento”. (RR-20494-10.2016.5.04.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2025) – destaquei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a discussão se assenta na aplicação da taxa Selic, se simples ou Selic- Receita Federal. Ao julgar as ADCs 58 e 59, a Corte Suprema não especificou qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas referidas ADC’s é possível extrair que a taxa Selic a ser utilizada é a Selic-Receita Federal, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros. A Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95), utilizada para Tabela de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, no julgamento das referidas ADC’s, o STF foi claro que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o art. 406 do CC, ou seja, nos moldes em que se aplica para a atualização dos demais créditos, decorrendo daí a conclusão da aplicação da taxa "Selic- receita Federal" para fins de correção dos créditos trabalhistas. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (AIRR-AIRR-10395-94.2022.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025) – destaquei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, a parte pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC simples, que corresponde à taxa básica de juros, sem a incidência da TR e não a taxa SELIC da Receita Federal. 3. Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886/SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). 4. Verifica-se, portanto, que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, houve a determinação para a aplicação da taxa SELIC de forma simples, porém a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. 5. Assim, ao contrário do que alega a executada, já houve a aplicação correta da taxa SELIC pelo egrégio Tribunal Regional, já que aplicou a Selic Receita Federal, índices acumulados de forma simples. 6. O egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito na fase judicial, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples (SELIC Receita Federal), vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AIRR-0020954-29.2022.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025) – destaquei. À luz do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, bem como das teses vinculantes fixadas nas ADCs de nos 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Com base nesses fundamentos, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO” e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a taxa SELIC deve ser calculada de forma simples (SELIC/Receita Federal), representada pela SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento, vedada a capitalização de juros na sua apuração. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IBMR - Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação

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