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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505f255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101256-90.2025.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, movida por TAINA SOUZA ESTEVAO em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Rejeitar as preliminares. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884). Deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante; Honorários sucumbenciais, periciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação. Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região). Custas de 2% sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º). As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão). Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505f255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101256-90.2025.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, movida por TAINA SOUZA ESTEVAO em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Rejeitar as preliminares. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884). Deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante; Honorários sucumbenciais, periciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação. Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região). Custas de 2% sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º). As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão). Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAINA SOUZA ESTEVAO
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