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0101254-86.2025.5.01.0551

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101254-86.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: JAETE MATIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. SOLDADOR. FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO RESCISÓRIA. MENSALISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO EM DIA NÃO ÚTIL. DANO MORAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A base de cálculo das verbas rescisórias do empregado mensalista com salário fixo acrescido de adicionais habituais deve corresponder à sua última remuneração integral, nos termos do artigo 477, caput, da CLT, sendo inaplicável o critério da média salarial, restrito às parcelas variáveis. Constatada por perícia técnica a exposição do soldador a radiações não ionizantes e não comprovada pela empregadora a fiscalização efetiva e individualizada do uso dos EPIs fornecidos, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), em consonância com a Súmula nº 289 do TST. Os relatórios de inspeção genéricos e sem assinaturas dos empregados não suprem a exigência de fiscalização efetiva. Os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 revelam-se compatíveis com a complexidade e o zelo profissional demonstrados, sendo inaplicáveis os limites das resoluções do CSJT destinados aos casos de gratuidade de justiça custeados pela União. 4. A contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias submete-se ao artigo 132 do Código Civil, de modo que, coincidindo o termo final com o sábado, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. O inadimplemento ou pagamento a menor de verbas rescisórias, por si só, configura lesão meramente patrimonial e não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, restando indevido o vale-alimentação previsto em norma coletiva da categoria dos metalúrgicos quando a empresa atua no ramo da construção civil e montagem industrial, mormente quando o autor não colaciona aos autos o instrumento normativo invocado. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante comportam majoração para 10% sobre o valor da liquidação, considerando a complexidade da causa, a realização de perícia e a instrução presencial. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento e da reclamada a que se nega provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JAETE MATIAS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101254-86.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: DME ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. SOLDADOR. FISCALIZAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO RESCISÓRIA. MENSALISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO EM DIA NÃO ÚTIL. DANO MORAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A base de cálculo das verbas rescisórias do empregado mensalista com salário fixo acrescido de adicionais habituais deve corresponder à sua última remuneração integral, nos termos do artigo 477, caput, da CLT, sendo inaplicável o critério da média salarial, restrito às parcelas variáveis. Constatada por perícia técnica a exposição do soldador a radiações não ionizantes e não comprovada pela empregadora a fiscalização efetiva e individualizada do uso dos EPIs fornecidos, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), em consonância com a Súmula nº 289 do TST. Os relatórios de inspeção genéricos e sem assinaturas dos empregados não suprem a exigência de fiscalização efetiva. Os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 revelam-se compatíveis com a complexidade e o zelo profissional demonstrados, sendo inaplicáveis os limites das resoluções do CSJT destinados aos casos de gratuidade de justiça custeados pela União. 4. A contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias submete-se ao artigo 132 do Código Civil, de modo que, coincidindo o termo final com o sábado, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. O inadimplemento ou pagamento a menor de verbas rescisórias, por si só, configura lesão meramente patrimonial e não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, restando indevido o vale-alimentação previsto em norma coletiva da categoria dos metalúrgicos quando a empresa atua no ramo da construção civil e montagem industrial, mormente quando o autor não colaciona aos autos o instrumento normativo invocado. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante comportam majoração para 10% sobre o valor da liquidação, considerando a complexidade da causa, a realização de perícia e a instrução presencial. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento e da reclamada a que se nega provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DME ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA

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