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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0101253-73.2023.5.01.0001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: FABIANA MELO PAES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101253-73.2023.5.01.0001 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, o Juízo de origem decretou a revelia do segundo reclamado (tomador dos serviços), por não comparecer à audiência inaugural e em razão da inexistência de provas pré-constituídas, de sorte a se reconhecer a presunção de veracidade da reclamante de que prestara serviços em favor do segundo reclamado. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição isolada do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0101253-73.2023.5.01.0001, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS FABIANA MELO PAES e ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo tomador dos serviços, Município do Rio de Janeiro, à decisão monocrática proferida às págs. 301/304, por meio da qual o primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento a seu recurso de revista. O segundo reclamado, mediante as razões recursais expendidas às págs. 317/331, busca demonstrar que o recurso de revista merecia ser admitido, porquanto demonstrada a ocorrência de violação dos artigos 5º, II, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se à pág. 359 pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em exercício do primeiro Juízo de inadamissibilidade, não admitiu o processamento do recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, 21, inciso XXIV, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal; do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; dos artigos 186 e 927 do Código Civil; do artigo 818 da CLT; do artigo 373, inciso I, do CPC; bem como contrariedade à Súmula nº 331, item V, à decisão do STF na ADC nº 16 e violação à Tese do RE nº 760.931. - Resumo da Controvérsia: O recorrente, Município do Rio de Janeiro, insurge-se contra sua condenação subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada. Argumenta que a decisão regional, ao responsabilizá-lo com base na culpa presumida e na inversão do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato, afrontou diretamente a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral. Sustenta que a responsabilidade da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da contratada, dependendo de prova inequívoca de sua conduta culposa, cujo ônus probatório, conforme Tema 1118 do STF, recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Fundamentação: Assim restou consignado pela E. Turma no v. acórdão recorrido, in verbis: "(...) Ocorre que em 13/02/2025 o STF no Tema 1118, considerou que o ônus da prova da culpa da Administração é do trabalhador, objetivando ainda o que configuraria a negligência da Administração, com caráter erga omnis. Todavia, mantida a revelia, a culpa - que é matéria fática - fica também admitida." (g.n) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish". Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público. Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 ou do Tema 1118. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, mantendo a sentença quanto à responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, tendo com fundamento basilar a sua condição de revel, visto não haver apresentado sua defesa em face dos pleitos postulados na inicial. Eis os fundamentos expendidos às págs. 259/262: REVELIA DO ENTE PÚBLICO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pugna pela reforma da decisão que aplicou a revelia ao ente público. Pretende, ainda, o afastamento da condenação subsidiária afirmando ter firmado uma parceria com a primeira ré, em caráter de cooperação, o que não caracterizaria um contrato comum de prestação de serviços, no qual o Município seria o tomador de serviços, de modo a permitir sua responsabilização subsidiária com fulcro na Súmula 331 do TST. Sustenta, por fim, que a "sentença contrariou a tese fixada pelo STF em repercussão geral do RE 760931 - a par de violar também o art. 818 da CLT e o 373, I, do CPC, que dispõem que o ônus da prova da conduta culposa da Administração incumbe ao Reclamante, eis que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito". A sentença ID 12fdecc declarou a revelia do segundo réu, ainda que ente público, e ressaltou a presunção relativa decorrente da confissão, nos seguintes termos: "O Município do Rio de Janeiro foi citado via sistema, em 10/04/2024, o que foi confirmado pelo representante municipal (ver aba "Expedientes" do PJe Mídias). Entretanto, não se habilitou no processo, nem produziu a sua defesa, motivo pelo qual declaro ser parte revel. Logo, por força do art. 844 da CLT, temos por corretos os fatos imputados ao segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro. A serem acomodados na norma, pela valoração do Juízo, bem como com as provas existentes no processo." Nada a reformar. A questão encontra-se pacificada pelo TST, por meio da OJ 152. O artigo 844 da CLT dispõe que, salvo nos casos permitidos na lei, o não comparecimento da parte caracterizará a revelia. A consequência é a confissão quanto à matéria de fato, ou seja, os fatos narrados pela parte autora serão presumidos verdadeiros, se não houver provas no processo em sentido contrário. O Decreto-Lei 779/1969, que dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública no processo do trabalho, não veda a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público. E o artigo 844 da CLT não faz distinção em relação aos destinatários da norma, não estabelecendo nenhum privilégio à União. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a revelia aplica-se à pessoa jurídica de direito público. Entender de forma diversa seria negar vigência aos princípios constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como ao da ampla defesa. Portanto, se o ente público deixa de praticar o ato processual, mesmo diante de todas as prerrogativas legais de que dispõe, não há como afastar a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela primeira ré em 02/03/2009 para prestar serviços como professora para o Município do Rio de Janeiro. Postulou a condenação subsidiária do segundo réu para o adimplemento dos créditos trabalhistas que porventura não forem adimplidos pela primeira ré. Desta forma, ante aos efeitos da revelia do segundo réu e da ausência de provas pré-constituídas em contrário, tem-se como verídica a prestação de serviços pela autora em benefício do segundo réu, o qual figura como verdadeiro tomador de serviços. Assim, de se examinar o apelo da parte ré sob o enfoque da Lei n. 8.666, de 1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º; da Súmula n. 331/TST; e dos julgamentos do c. STF havidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (não se conferiu "intangibilidade absoluta da Administração Pública") e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Analisados os votos proferidos no RE 760.931 (leading case) e a tese de repercussão geral correspondente, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. A tese jurídica assim restou redigida: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Deste modo, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Acerca do ônus da prova, veja-se recente pronunciamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do col. TST nos autos do E-RR - 925- 07.2016.5.05.0281, sendo Relator o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, que acompanho. Conforme a matéria "Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato", divulgada em 13/12/2019 no website do TST: "(...) O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização. (...)." Como se nota no Informativo 224/2020 do col. TST, a SBDI-I, em 10/9 /2020, ressaltou que em duas sessões aquela Subseção "em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. ..." (TST-E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro) Assim, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Na hipótese, a ausência de comprovação da fiscalização prevista na Súmula 331 do C. TST, ônus que caberia ao segundo demandado, de se manter a condenação subsidiária imposta na origem. Ocorre que em 13/02/2025 o STF no Tema 1118, considerou que o ônus da prova da culpa da Administração é do trabalhador, objetivando ainda o que configuraria a negligência da Administração, com caráter erga omnis. Todavia, mantida a revelia, a culpa - que é matéria fática - fica também admitida. Nego provimento. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão recorrido o seguinte (grifos acrescidos): A sentença ID 12fdecc declarou a revelia do segundo réu, ainda que ente público, e ressaltou a presunção relativa decorrente da confissão, nos seguintes termos: "O Município do Rio de Janeiro foi citado via sistema, em 10/04/2024, o que foi confirmado pelo representante municipal (ver aba "Expedientes" do PJe Mídias). Entretanto, não se habilitou no processo, nem produziu a sua defesa, motivo pelo qual declaro ser parte revel. Logo, por força do art. 844 da CLT, temos por corretos os fatos imputados ao segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro. A serem acomodados na norma, pela valoração do Juízo, bem como com as provas existentes no processo." Nada a reformar. A questão encontra-se pacificada pelo TST, por meio da OJ 152. O artigo 844 da CLT dispõe que, salvo nos casos permitidos na lei, o não comparecimento da parte caracterizará a revelia. A consequência é a confissão quanto à matéria de fato, ou seja, os fatos narrados pela parte autora serão presumidos verdadeiros, se não houver provas no processo em sentido contrário. O Decreto-Lei 779/1969, que dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública no processo do trabalho, não veda a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público. E o artigo 844 da CLT não faz distinção em relação aos destinatários da norma, não estabelecendo nenhum privilégio à União. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a revelia aplica-se à pessoa jurídica de direito público. Entender de forma diversa seria negar vigência aos princípios constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como ao da ampla defesa. Portanto, se o ente público deixa de praticar o ato processual, mesmo diante de todas as prerrogativas legais de que dispõe, não há como afastar a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela primeira ré em 02/03/2009 para prestar serviços como professora para o Município do Rio de Janeiro. Postulou a condenação subsidiária do segundo réu para o adimplemento dos créditos trabalhistas que porventura não forem adimplidos pela primeira ré. Desta forma, ante aos efeitos da revelia do segundo réu e da ausência de provas pré-constituídas em contrário, tem-se como verídica a prestação de serviços pela autora em benefício do segundo réu, o qual figura como verdadeiro tomador de serviços. Assim, de se examinar o apelo da parte ré sob o enfoque da Lei n. 8.666, de 1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º; da Súmula n. 331/TST; e dos julgamentos do c. STF havidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (não se conferiu "intangibilidade absoluta da Administração Pública") e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). (...) Deste modo, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Acerca do ônus da prova, veja-se recente pronunciamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do col. TST nos autos do E-RR - 925- 07.2016.5.05.0281, sendo Relator o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, que acompanho. Conforme a matéria "Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato", divulgada em 13/12/2019 no website do TST: (...) Como se nota no Informativo 224/2020 do col. TST, a SBDI-I, em 10/9 /2020, ressaltou que em duas sessões aquela Subseção "em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. ..." (TST-E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro) Assim, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Na hipótese, a ausência de comprovação da fiscalização prevista na Súmula 331 do C. TST, ônus que caberia ao segundo demandado, de se manter a condenação subsidiária imposta na origem. Ocorre que em 13/02/2025 o STF no Tema 1118, considerou que o ônus da prova da culpa da Administração é do trabalhador, objetivando ainda o que configuraria a negligência da Administração, com caráter erga omnis. Todavia, mantida a revelia, a culpa - que é matéria fática - fica também admitida. Nego provimento. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição isolada do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão do juiz singular que aplicou os efeitos da revelia. Assim, considerou-se o ente público confesso quanto à matéria de fato alegada na reclamação trabalhista. Desse modo, resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, porquanto a confissão ficta supre a exigência de prova direta da conduta culposa, conforme reconhecido pela jurisprudência do TST e do próprio STF. Sobre a questão, destaco julgado da SDI-I/TST: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, "haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte". 2. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3. Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). No mesmo sentido, cito recentes julgados desta Turma, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão da aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST. O envio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia do 2.º reclamado, que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Acórdão mantido. (Ag-ARR-10087-57.2014.5.01.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/03/2026). DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso, conquanto o acórdão regional tenha atribuído ao ente público o ônus probatório, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, consignou que "ressalte-se, ainda, a revelia e a confissão da terceira ré (Petrobras), sendo que sua contestação e documentos que a acompanharam sequer foram disponibilizados (ou seja, retirados do sigilo no PJe). Por óbvio não poderiam ser considerados como prova". 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-10516-31.2015.5.01.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não obstante o entendimento firmado pela Suprema Corte ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão geral, impõe-se a manutenção do acórdão em que se negou provimento ao agravo interno do ente público tomador dos serviços, por fundamento diverso, qual seja, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, em decorrência da decretação da revelia do tomador de serviços. 2. Nesse contexto, em que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo STF, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR-100768-28.2018.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2026). Em virtude dos fundamentos ora expendidos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MELO PAES
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0101253-73.2023.5.01.0001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: FABIANA MELO PAES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101253-73.2023.5.01.0001 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, o Juízo de origem decretou a revelia do segundo reclamado (tomador dos serviços), por não comparecer à audiência inaugural e em razão da inexistência de provas pré-constituídas, de sorte a se reconhecer a presunção de veracidade da reclamante de que prestara serviços em favor do segundo reclamado. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição isolada do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0101253-73.2023.5.01.0001, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS FABIANA MELO PAES e ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo tomador dos serviços, Município do Rio de Janeiro, à decisão monocrática proferida às págs. 301/304, por meio da qual o primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento a seu recurso de revista. O segundo reclamado, mediante as razões recursais expendidas às págs. 317/331, busca demonstrar que o recurso de revista merecia ser admitido, porquanto demonstrada a ocorrência de violação dos artigos 5º, II, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se à pág. 359 pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em exercício do primeiro Juízo de inadamissibilidade, não admitiu o processamento do recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, 21, inciso XXIV, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal; do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; dos artigos 186 e 927 do Código Civil; do artigo 818 da CLT; do artigo 373, inciso I, do CPC; bem como contrariedade à Súmula nº 331, item V, à decisão do STF na ADC nº 16 e violação à Tese do RE nº 760.931. - Resumo da Controvérsia: O recorrente, Município do Rio de Janeiro, insurge-se contra sua condenação subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada. Argumenta que a decisão regional, ao responsabilizá-lo com base na culpa presumida e na inversão do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato, afrontou diretamente a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral. Sustenta que a responsabilidade da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da contratada, dependendo de prova inequívoca de sua conduta culposa, cujo ônus probatório, conforme Tema 1118 do STF, recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Fundamentação: Assim restou consignado pela E. Turma no v. acórdão recorrido, in verbis: "(...) Ocorre que em 13/02/2025 o STF no Tema 1118, considerou que o ônus da prova da culpa da Administração é do trabalhador, objetivando ainda o que configuraria a negligência da Administração, com caráter erga omnis. Todavia, mantida a revelia, a culpa - que é matéria fática - fica também admitida." (g.n) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish". Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público. Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 ou do Tema 1118. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, mantendo a sentença quanto à responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, tendo com fundamento basilar a sua condição de revel, visto não haver apresentado sua defesa em face dos pleitos postulados na inicial. Eis os fundamentos expendidos às págs. 259/262: REVELIA DO ENTE PÚBLICO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pugna pela reforma da decisão que aplicou a revelia ao ente público. Pretende, ainda, o afastamento da condenação subsidiária afirmando ter firmado uma parceria com a primeira ré, em caráter de cooperação, o que não caracterizaria um contrato comum de prestação de serviços, no qual o Município seria o tomador de serviços, de modo a permitir sua responsabilização subsidiária com fulcro na Súmula 331 do TST. Sustenta, por fim, que a "sentença contrariou a tese fixada pelo STF em repercussão geral do RE 760931 - a par de violar também o art. 818 da CLT e o 373, I, do CPC, que dispõem que o ônus da prova da conduta culposa da Administração incumbe ao Reclamante, eis que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito". A sentença ID 12fdecc declarou a revelia do segundo réu, ainda que ente público, e ressaltou a presunção relativa decorrente da confissão, nos seguintes termos: "O Município do Rio de Janeiro foi citado via sistema, em 10/04/2024, o que foi confirmado pelo representante municipal (ver aba "Expedientes" do PJe Mídias). Entretanto, não se habilitou no processo, nem produziu a sua defesa, motivo pelo qual declaro ser parte revel. Logo, por força do art. 844 da CLT, temos por corretos os fatos imputados ao segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro. A serem acomodados na norma, pela valoração do Juízo, bem como com as provas existentes no processo." Nada a reformar. A questão encontra-se pacificada pelo TST, por meio da OJ 152. O artigo 844 da CLT dispõe que, salvo nos casos permitidos na lei, o não comparecimento da parte caracterizará a revelia. A consequência é a confissão quanto à matéria de fato, ou seja, os fatos narrados pela parte autora serão presumidos verdadeiros, se não houver provas no processo em sentido contrário. O Decreto-Lei 779/1969, que dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública no processo do trabalho, não veda a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público. E o artigo 844 da CLT não faz distinção em relação aos destinatários da norma, não estabelecendo nenhum privilégio à União. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a revelia aplica-se à pessoa jurídica de direito público. Entender de forma diversa seria negar vigência aos princípios constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como ao da ampla defesa. Portanto, se o ente público deixa de praticar o ato processual, mesmo diante de todas as prerrogativas legais de que dispõe, não há como afastar a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela primeira ré em 02/03/2009 para prestar serviços como professora para o Município do Rio de Janeiro. Postulou a condenação subsidiária do segundo réu para o adimplemento dos créditos trabalhistas que porventura não forem adimplidos pela primeira ré. Desta forma, ante aos efeitos da revelia do segundo réu e da ausência de provas pré-constituídas em contrário, tem-se como verídica a prestação de serviços pela autora em benefício do segundo réu, o qual figura como verdadeiro tomador de serviços. Assim, de se examinar o apelo da parte ré sob o enfoque da Lei n. 8.666, de 1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º; da Súmula n. 331/TST; e dos julgamentos do c. STF havidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (não se conferiu "intangibilidade absoluta da Administração Pública") e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Analisados os votos proferidos no RE 760.931 (leading case) e a tese de repercussão geral correspondente, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. A tese jurídica assim restou redigida: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Deste modo, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Acerca do ônus da prova, veja-se recente pronunciamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do col. TST nos autos do E-RR - 925- 07.2016.5.05.0281, sendo Relator o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, que acompanho. Conforme a matéria "Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato", divulgada em 13/12/2019 no website do TST: "(...) O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização. (...)." Como se nota no Informativo 224/2020 do col. TST, a SBDI-I, em 10/9 /2020, ressaltou que em duas sessões aquela Subseção "em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. ..." (TST-E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro) Assim, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Na hipótese, a ausência de comprovação da fiscalização prevista na Súmula 331 do C. TST, ônus que caberia ao segundo demandado, de se manter a condenação subsidiária imposta na origem. Ocorre que em 13/02/2025 o STF no Tema 1118, considerou que o ônus da prova da culpa da Administração é do trabalhador, objetivando ainda o que configuraria a negligência da Administração, com caráter erga omnis. Todavia, mantida a revelia, a culpa - que é matéria fática - fica também admitida. Nego provimento. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão recorrido o seguinte (grifos acrescidos): A sentença ID 12fdecc declarou a revelia do segundo réu, ainda que ente público, e ressaltou a presunção relativa decorrente da confissão, nos seguintes termos: "O Município do Rio de Janeiro foi citado via sistema, em 10/04/2024, o que foi confirmado pelo representante municipal (ver aba "Expedientes" do PJe Mídias). Entretanto, não se habilitou no processo, nem produziu a sua defesa, motivo pelo qual declaro ser parte revel. Logo, por força do art. 844 da CLT, temos por corretos os fatos imputados ao segundo reclamado, Município do Rio de Janeiro. A serem acomodados na norma, pela valoração do Juízo, bem como com as provas existentes no processo." Nada a reformar. A questão encontra-se pacificada pelo TST, por meio da OJ 152. O artigo 844 da CLT dispõe que, salvo nos casos permitidos na lei, o não comparecimento da parte caracterizará a revelia. A consequência é a confissão quanto à matéria de fato, ou seja, os fatos narrados pela parte autora serão presumidos verdadeiros, se não houver provas no processo em sentido contrário. O Decreto-Lei 779/1969, que dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública no processo do trabalho, não veda a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público. E o artigo 844 da CLT não faz distinção em relação aos destinatários da norma, não estabelecendo nenhum privilégio à União. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a revelia aplica-se à pessoa jurídica de direito público. Entender de forma diversa seria negar vigência aos princípios constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como ao da ampla defesa. Portanto, se o ente público deixa de praticar o ato processual, mesmo diante de todas as prerrogativas legais de que dispõe, não há como afastar a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida pela primeira ré em 02/03/2009 para prestar serviços como professora para o Município do Rio de Janeiro. Postulou a condenação subsidiária do segundo réu para o adimplemento dos créditos trabalhistas que porventura não forem adimplidos pela primeira ré. Desta forma, ante aos efeitos da revelia do segundo réu e da ausência de provas pré-constituídas em contrário, tem-se como verídica a prestação de serviços pela autora em benefício do segundo réu, o qual figura como verdadeiro tomador de serviços. Assim, de se examinar o apelo da parte ré sob o enfoque da Lei n. 8.666, de 1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º; da Súmula n. 331/TST; e dos julgamentos do c. STF havidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (não se conferiu "intangibilidade absoluta da Administração Pública") e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). (...) Deste modo, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Acerca do ônus da prova, veja-se recente pronunciamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do col. TST nos autos do E-RR - 925- 07.2016.5.05.0281, sendo Relator o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, que acompanho. Conforme a matéria "Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato", divulgada em 13/12/2019 no website do TST: (...) Como se nota no Informativo 224/2020 do col. TST, a SBDI-I, em 10/9 /2020, ressaltou que em duas sessões aquela Subseção "em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. ..." (TST-E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro) Assim, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Na hipótese, a ausência de comprovação da fiscalização prevista na Súmula 331 do C. TST, ônus que caberia ao segundo demandado, de se manter a condenação subsidiária imposta na origem. Ocorre que em 13/02/2025 o STF no Tema 1118, considerou que o ônus da prova da culpa da Administração é do trabalhador, objetivando ainda o que configuraria a negligência da Administração, com caráter erga omnis. Todavia, mantida a revelia, a culpa - que é matéria fática - fica também admitida. Nego provimento. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição isolada do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão do juiz singular que aplicou os efeitos da revelia. Assim, considerou-se o ente público confesso quanto à matéria de fato alegada na reclamação trabalhista. Desse modo, resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, porquanto a confissão ficta supre a exigência de prova direta da conduta culposa, conforme reconhecido pela jurisprudência do TST e do próprio STF. Sobre a questão, destaco julgado da SDI-I/TST: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, "haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte". 2. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3. Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). No mesmo sentido, cito recentes julgados desta Turma, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão da aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST. O envio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia do 2.º reclamado, que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Acórdão mantido. (Ag-ARR-10087-57.2014.5.01.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/03/2026). DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso, conquanto o acórdão regional tenha atribuído ao ente público o ônus probatório, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, consignou que "ressalte-se, ainda, a revelia e a confissão da terceira ré (Petrobras), sendo que sua contestação e documentos que a acompanharam sequer foram disponibilizados (ou seja, retirados do sigilo no PJe). Por óbvio não poderiam ser considerados como prova". 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-10516-31.2015.5.01.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não obstante o entendimento firmado pela Suprema Corte ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão geral, impõe-se a manutenção do acórdão em que se negou provimento ao agravo interno do ente público tomador dos serviços, por fundamento diverso, qual seja, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, em decorrência da decretação da revelia do tomador de serviços. 2. Nesse contexto, em que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo STF, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR-100768-28.2018.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2026). Em virtude dos fundamentos ora expendidos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
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