Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7faca19 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por JHONI PEREIRA FARIAS em face de ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando a imediata reintegração ao emprego ou o restabelecimento provisório do vínculo jurídico e econômico, com reinclusão em folha de pagamento e restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes. Sucessivamente, em caso de indeferimento dos pleitos reintegratórios, requer a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo do FGTS e de ofício ao órgão competente para habilitação no benefício do seguro-desemprego. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi admitida originariamente pelo Grupo Casas Bahia em 06/04/2010 e transferida no âmbito do grupo econômico, prestando serviços contínuos como auxiliar operacional de depósito até a dispensa imotivada em 16/08/2026, com último salário de R$ 3.975,83. Destaca ser beneficiário reabilitado da Previdência Social desde 2014 e reconhecido como pessoa com deficiência. Aponta a nulidade do desligamento em razão de duas causas concorrentes: (i) descumprimento da exigência legal do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ante a alegada ausência de contratação prévia de substituto em condição análoga e descumprimento da cota global pelas rés; e (ii) inobservância do procedimento vinculante de intervenção sindical prévia fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638 da repercussão geral, haja vista que a dispensa integrou operação nacional de corte de postos em massa no Centro de Distribuição. Argumenta, outrossim, o perigo de dano irreparável de cunho alimentar decorrente da ausência de quitação das verbas rescisórias, da falta de fornecimento das guias para saque fundiário e seguro-desemprego, bem como da iminente perda da assistência médica suplementar. Destaca, por fim, que o pedido de recuperação judicial das rés (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100) perante o Foro Central Cível de São Paulo/SP ainda não teve seu processamento deferido, não obstando a apreciação da tutela de urgência nesta Justiça Especializada. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência encontra-se disciplinado pelo Código de Processo Civil, exigindo para sua concessão a demonstração concomitante de requisitos específicos e estritos. Com efeito, nos termos da legislação processual civil vigente, a concessão da tutela de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da medida de urgência, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, impõe o exame cuidadoso dos elementos probatórios pré-constituídos à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. No que concerne à pretensão liminar de reintegração ao emprego e manutenção do vínculo contratual, verifica-se que as matérias invocadas pelo reclamante — notadamente a ausência de contratação prévia de trabalhador substituto em condição análoga nos termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a aferição da base de cálculo da cota empresarial e a inexistência de prévia intervenção sindical na forma do Tema 638 do STF — demandam a formação do contraditório e dilação probatória própria da instrução processual. Com efeito, as certidões administrativas e documentos acostados aos autos refletem declarações unilaterais perante o eSocial ou situações pretéritas que não permitem, neste momento inicial e sem a oitiva das reclamadas, concluir com a segurança jurídica necessária pela probabilidade inequívoca do direito à reintegração imediata, impondo-se o indeferimento da tutela específica de reintegração. Por outro lado, resta inequívoca a rescisão imotivada do contrato de trabalho operada em 16/08/2026, conforme comprovado no ID f9aae70 e pelas anotações da CTPS Digital (ID 28d97f1). O fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto aos meios substitutivos de renda é patente, haja vista que o trabalhador se encontra desprovido de salário, sem recebimento das verbas rescisórias e privado do acesso a recursos fundamentais garantidos pela ordem jurídica, como o saldo de sua conta vinculada de FGTS e o benefício do seguro-desemprego, de nítida natureza alimentar. Nesse passo, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para determinar a imediata expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS do trabalhador, bem como a expedição de ofício à autoridade competente para viabilizar o encaminhamento e habilitação no seguro-desemprego, nos termos requeridos no pleito sucessivo da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) INDEFERIR, por ora, o pedido liminar de reintegração no emprego, bem como de restabelecimento provisório do vínculo funcional e manutenção de plano de saúde, ante a necessidade de contraditório e regular dilação probatória; b) DETERMINAR a imediata expedição pela Secretaria da Vara de alvará judicial em nome do reclamante JHONI PEREIRA FARIAS perante a Caixa Econômica Federal, autorizando o levantamento integral do saldo depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), decorrente do contrato de trabalho em tela; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão competente (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Ministério do Trabalho e Emprego) para fins de habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais, desde que preenchidos os demais requisitos legais administrativos. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE GOMES DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Distribuição
Processo 0101253-50.2026.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 04/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300118600000275771375?instancia=1