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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101252-92.2023.5.01.0032 DESTINATÁRIO: HAWK TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por HAWK TRANSPORTES LTDA contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a incompetência material e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, referentes à necessidade de manifestação sobre a competência da Justiça Comum para analisar os requisitos da Lei nº 11.442/2007 e o decidido na ADC 48, sob o argumento de que a relação entre as partes seria de transporte rodoviário de cargas, de natureza comercial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação sobre matéria expressamente decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência, firmando tese no sentido de que a hipótese dos autos não cuida de terceirização em atividade-meio ou fim, mas de suposta contratação de empregado como pessoa jurídica ("pejotização"), prática em que se alega fraude à legislação trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. 5. A tese fundada na Lei nº 11.442/2007 e na ADC 48 não é pertinente ao caso concreto, porquanto o autor não era transportador autônomo de cargas, mas sim gerente comercial, função que não se insere no âmbito de incidência do mencionado diploma legal, que regula a contratação de transportadores autônomos para o transporte rodoviário de cargas e a relação comercial de natureza civil entre os agentes do setor. 6. A ausência de manifestação expressa sobre argumento legal impertinente ao deslinde da causa não configura omissão, bastando que o julgado, em sua integralidade, contenha fundamentação suficiente para afastar a tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre matéria expressamente decidida, devendo ser rejeitados quando a decisão embargada aborda de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. A ausência de manifestação expressa sobre tese jurídica impertinente ao caso concreto não configura omissão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 11.442/2007, art. 5º; CPC, arts. 370, 1.022; CLT, arts. 9º, 832. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por HAWK TRANSPORTES LTDA, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HAWK TRANSPORTES LTDA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101252-92.2023.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ANDERSON ALVIM DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por HAWK TRANSPORTES LTDA contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a incompetência material e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, referentes à necessidade de manifestação sobre a competência da Justiça Comum para analisar os requisitos da Lei nº 11.442/2007 e o decidido na ADC 48, sob o argumento de que a relação entre as partes seria de transporte rodoviário de cargas, de natureza comercial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação sobre matéria expressamente decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência, firmando tese no sentido de que a hipótese dos autos não cuida de terceirização em atividade-meio ou fim, mas de suposta contratação de empregado como pessoa jurídica ("pejotização"), prática em que se alega fraude à legislação trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. 5. A tese fundada na Lei nº 11.442/2007 e na ADC 48 não é pertinente ao caso concreto, porquanto o autor não era transportador autônomo de cargas, mas sim gerente comercial, função que não se insere no âmbito de incidência do mencionado diploma legal, que regula a contratação de transportadores autônomos para o transporte rodoviário de cargas e a relação comercial de natureza civil entre os agentes do setor. 6. A ausência de manifestação expressa sobre argumento legal impertinente ao deslinde da causa não configura omissão, bastando que o julgado, em sua integralidade, contenha fundamentação suficiente para afastar a tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre matéria expressamente decidida, devendo ser rejeitados quando a decisão embargada aborda de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. A ausência de manifestação expressa sobre tese jurídica impertinente ao caso concreto não configura omissão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 11.442/2007, art. 5º; CPC, arts. 370, 1.022; CLT, arts. 9º, 832. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por HAWK TRANSPORTES LTDA, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVIM DE LIMA
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