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0101251-16.2024.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1319a5f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101251-16.2024.5.01.0245 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON HAINFELLNER AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) RECURSO DE: EDSON HAINFELLNER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 140432f; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id fb094b3). Representação processual regular (Id 9e1de0c , 434600b, 2a02d56). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação à tese fixada no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6021 do STF. A recorrente alega que o acórdão regional, proferido em sede de Agravo de Petição, violou a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 ao aplicar a Taxa SELIC simples. Afirma que em vários trechos da fundamentação da ADC 58, há destaque para a adoção da calculadora cidadão como parâmetro, fixando como critérios de correção monetária o acúmulo da Taxa Selic de forma cumulada. Em relação ao tema em apreço, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E. STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Na fase judicial, a taxa SELIC deve ser apurada de forma simples, sem a capitalização dos valores mensais, consoante jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: AIRR-0100431-74.2022.5.01.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/04/2026; AIRR-0010618-91.2013.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/01/2026; Ag-AIRR-204800-38.2004.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025; AIRR-0000128-17.2022.5.09.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/09/2025; AIRR-9800-40.2002.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/08/2025; RR-0010496-05.2024.5.15.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026; RR-11405-39.2015.5.01.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/03/2026; AIRR-0100378-52.2020.5.01.0246, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2025. Sendo assim, em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento. Ademais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (fnp) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON HAINFELLNER

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