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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101250-94.2025.5.01.0245 DESTINATÁRIO: JORGE HENRIQUE ROSENDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA DE SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ESCRITURA PÚBLICA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A alienação onerosa de imóvel formalizada por escritura pública em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal afasta a caracterização de fraude à execução, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente. 2. O imóvel de propriedade de pessoa jurídica de responsabilidade limitada unipessoal destinado à moradia familiar de seu único sócio administrador é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da contraminuta em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, por incabível; conhecer do agravo de petição; rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE ROSENDO
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101250-94.2025.5.01.0245 DESTINATÁRIO: FLAVINE MONTAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA DE SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ESCRITURA PÚBLICA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A alienação onerosa de imóvel formalizada por escritura pública em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal afasta a caracterização de fraude à execução, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente. 2. O imóvel de propriedade de pessoa jurídica de responsabilidade limitada unipessoal destinado à moradia familiar de seu único sócio administrador é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da contraminuta em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, por incabível; conhecer do agravo de petição; rejeitar a preliminar de concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - FLAVINE MONTAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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