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0101250-66.2025.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aeac8e proferido nos autos. Vistos etc. A primeira reclamada impugna o laudo pericial de id. ad4ff26, sustentando, em síntese, a invalidade da prova em razão da ausência da reclamante à diligência, insuficiência dos elementos utilizados para caracterização da grande circulação dos sanitários e do contato habitual com pacientes em isolamento, eficácia dos EPIs fornecidos e existência de norma coletiva prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Requer a desconsideração do laudo ou, sucessivamente, a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert. Não há razão para renovação ou complementação da prova técnica. A ausência da reclamante à diligência, por si só, não acarreta nulidade da perícia. A inspeção foi realizada no próprio ambiente de trabalho, com a presença de representantes das reclamadas e de paradigma empregada da primeira ré, cujas informações foram confrontadas com os elementos documentais disponíveis nos autos. Não se verifica, portanto, prejuízo ao contraditório ou circunstância capaz de comprometer, apenas por esse fundamento, a validade da prova produzida. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação técnica. O perito descreveu as atividades consideradas, os ambientes vistoriados e os critérios utilizados para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, consignando que a reclamante realizava limpeza de sanitários de uso coletivo, quartos e leitos de pacientes, inclusive quartos de isolamento. A conclusão pelo grau máximo decorreu da avaliação conjunta dessas circunstâncias, e não exclusivamente da quantidade de usuários dos sanitários. A circunstância de não ter sido possível precisar numericamente o fluxo diário de usuários dos banheiros tampouco configura contradição ou deficiência que imponha complementação da perícia. O laudo identificou aproximadamente seis sanitários de corredores, de uso geral por pacientes, acompanhantes, visitantes, funcionários e demais usuários do estabelecimento hospitalar, dispondo de elementos suficientes para que o expert apresentasse sua conclusão técnica, cuja valoração definitiva compete ao Juízo. Igualmente, a questão relativa aos EPIs foi expressamente examinada. O expert considerou a documentação apresentada e reconheceu o fornecimento de equipamentos de proteção, concluindo, contudo, pela ausência de demonstração suficiente da neutralização integral da exposição aos agentes biológicos durante o período analisado. A discordância da parte com a conclusão alcançada não constitui, por si só, fundamento para repetição ou complementação da prova. Por fim, a alegação relativa à prevalência da norma coletiva que estabelece adicional de insalubridade em grau médio, inclusive sob a ótica do art. 611-A da CLT e do Tema 1046 do STF, constitui questão eminentemente jurídica, estranha ao objeto técnico da perícia. Sua análise será realizada oportunamente por este Juízo, quando do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis, não havendo qualquer esclarecimento técnico a ser prestado pelo perito a esse respeito. O laudo contém os elementos necessários à compreensão da metodologia empregada e das razões que conduziram à conclusão apresentada, tendo o expert respondido aos quesitos pertinentes. Não se identifica omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique a realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial de is. f9fbf7e, no que objetiva a renovação ou complementação da prova técnica, sem prejuízo da valoração do laudo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença, inclusive quanto ao alcance e à aplicabilidade da norma coletiva invocada pela reclamada. Intimem-se. Digam as partes, em 5 dias, se há outras provas a serem produzidas, especificando-as e esclarecendo a pertinência. Não havendo, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, em 10 dias. Após, retornem-se conclusos para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aeac8e proferido nos autos. Vistos etc. A primeira reclamada impugna o laudo pericial de id. ad4ff26, sustentando, em síntese, a invalidade da prova em razão da ausência da reclamante à diligência, insuficiência dos elementos utilizados para caracterização da grande circulação dos sanitários e do contato habitual com pacientes em isolamento, eficácia dos EPIs fornecidos e existência de norma coletiva prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Requer a desconsideração do laudo ou, sucessivamente, a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert. Não há razão para renovação ou complementação da prova técnica. A ausência da reclamante à diligência, por si só, não acarreta nulidade da perícia. A inspeção foi realizada no próprio ambiente de trabalho, com a presença de representantes das reclamadas e de paradigma empregada da primeira ré, cujas informações foram confrontadas com os elementos documentais disponíveis nos autos. Não se verifica, portanto, prejuízo ao contraditório ou circunstância capaz de comprometer, apenas por esse fundamento, a validade da prova produzida. Também não procede a alegação de ausência de fundamentação técnica. O perito descreveu as atividades consideradas, os ambientes vistoriados e os critérios utilizados para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, consignando que a reclamante realizava limpeza de sanitários de uso coletivo, quartos e leitos de pacientes, inclusive quartos de isolamento. A conclusão pelo grau máximo decorreu da avaliação conjunta dessas circunstâncias, e não exclusivamente da quantidade de usuários dos sanitários. A circunstância de não ter sido possível precisar numericamente o fluxo diário de usuários dos banheiros tampouco configura contradição ou deficiência que imponha complementação da perícia. O laudo identificou aproximadamente seis sanitários de corredores, de uso geral por pacientes, acompanhantes, visitantes, funcionários e demais usuários do estabelecimento hospitalar, dispondo de elementos suficientes para que o expert apresentasse sua conclusão técnica, cuja valoração definitiva compete ao Juízo. Igualmente, a questão relativa aos EPIs foi expressamente examinada. O expert considerou a documentação apresentada e reconheceu o fornecimento de equipamentos de proteção, concluindo, contudo, pela ausência de demonstração suficiente da neutralização integral da exposição aos agentes biológicos durante o período analisado. A discordância da parte com a conclusão alcançada não constitui, por si só, fundamento para repetição ou complementação da prova. Por fim, a alegação relativa à prevalência da norma coletiva que estabelece adicional de insalubridade em grau médio, inclusive sob a ótica do art. 611-A da CLT e do Tema 1046 do STF, constitui questão eminentemente jurídica, estranha ao objeto técnico da perícia. Sua análise será realizada oportunamente por este Juízo, quando do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis, não havendo qualquer esclarecimento técnico a ser prestado pelo perito a esse respeito. O laudo contém os elementos necessários à compreensão da metodologia empregada e das razões que conduziram à conclusão apresentada, tendo o expert respondido aos quesitos pertinentes. Não se identifica omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique a realização de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial de is. f9fbf7e, no que objetiva a renovação ou complementação da prova técnica, sem prejuízo da valoração do laudo em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença, inclusive quanto ao alcance e à aplicabilidade da norma coletiva invocada pela reclamada. Intimem-se. Digam as partes, em 5 dias, se há outras provas a serem produzidas, especificando-as e esclarecendo a pertinência. Não havendo, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, em 10 dias. Após, retornem-se conclusos para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOELA DE JESUS CASSOMA DIOGO

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