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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101249-78.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: ELTON EDESIO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ASSINATURA DA CARTEIRA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A mera falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral, se não há evidência de transtornos resultantes desse fato. ACORDAM os desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,dar-lhe parcial provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré, condenando-a nas obrigações de fazer e pagar descritas na fundamentação. Para todos os efeitos, dos títulos deferidos, possuem natureza salarial saldo de salário, gratificação natalina, as horas extras e seus reflexos sobre gratificações natalinas e repouso semanal remunerado. Atualização monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Custas pela primeira ré de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$50.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - ELTON EDESIO FERREIRA DA SILVA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101249-78.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: THL ENTREGAS RAPIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ASSINATURA DA CARTEIRA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A mera falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral, se não há evidência de transtornos resultantes desse fato. ACORDAM os desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,dar-lhe parcial provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré, condenando-a nas obrigações de fazer e pagar descritas na fundamentação. Para todos os efeitos, dos títulos deferidos, possuem natureza salarial saldo de salário, gratificação natalina, as horas extras e seus reflexos sobre gratificações natalinas e repouso semanal remunerado. Atualização monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Custas pela primeira ré de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$50.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - THL ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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