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TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83016ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por VALDEIR FERREIRA LEAL em face de RODOVIARIA A MATIAS LTDA e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES: - rejeito as preliminares; - pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do autor anteriores a 17/09/2020 (art. 7º, XXIX da CRFB/88), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º); e - no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - saldo de 8 dias de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais de 2024/2025 com adicional de 1/3; - honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Autorizo a dedução do aviso prévio devido ao empregador. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá ser intimada para efetuar a anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 08/09/2025. Em caso de omissão da 1ª ré, a anotação de baixa deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora. Liquidação por cálculos. Custas pelas rés, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA A MATIAS LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
TRT1 · 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83016ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por VALDEIR FERREIRA LEAL em face de RODOVIARIA A MATIAS LTDA e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES: - rejeito as preliminares; - pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do autor anteriores a 17/09/2020 (art. 7º, XXIX da CRFB/88), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º); e - no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - saldo de 8 dias de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais de 2024/2025 com adicional de 1/3; - honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. Autorizo a dedução do aviso prévio devido ao empregador. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá ser intimada para efetuar a anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 08/09/2025. Em caso de omissão da 1ª ré, a anotação de baixa deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora. Liquidação por cálculos. Custas pelas rés, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR FERREIRA LEAL
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