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TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e673f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza ação trabalhista contra PRONTO SOCORRO CLÍNICO PRONTOCOR LTDA, em 14/10/2024, formulando os pedidos apresentados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, a conciliação foi recusada. O Juízo determinou que a reclamada complemente os documentos de defesa em 15 dias, com posterior intimação do MPT para manifestação e retirada de sigilo das peças. Os autos seguirão conclusos para análise de manifestações e reapreciação da multa. A publicação da sentença é adiada sem data marcada, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A isenção de custas, emolumentos e demais despesas processuais decorre de expressa previsão legal. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou qualquer outra despesa. Ademais, o MPT, na condição de representante da União, é isento do pagamento de custas processuais no âmbito desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. DA LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa extraordinária do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública está prevista nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, alcançando a defesa intransigente da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A higidez dos depósitos do FGTS ostenta estatura constitucional de direito social fundamental do trabalhador urbano e rural, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Carta Magna, tratando-se de verba cuja titularidade imediata pertence ao trabalhador, mas cuja arrecadação possui inegável relevância transindividual e social, integrando fundo público destinado a políticas habitacionais, de saneamento e infraestrutura. Na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema nº 850, o Ministério Público tem legitimidade ampla para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. Não se cuida de defesa de interesses individuais heterogêneos desprovidos de liame comum, mas de tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de uma mesma conduta patronal contumaz e ilícita, caracterizada pela sonegação massiva e sistemática das contribuições mensais e das indenizações rescisórias. Rejeito. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A reclamada arguiu também a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual, sob a tese de que os direitos controvertidos reclamariam ações individuais plúrimas, sendo inaplicável o microssistema processual coletivo à Justiça do Trabalho. Todavia, a Lei nº 7.347/1985 integra o microssistema de tutela coletiva juntamente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), plenamente aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 21 da Lei da ACP. Nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, os direitos individuais homogêneos são tuteláveis coletivamente sempre que decorrerem de origem fática comum, evitando a fragmentação ineficiente da prestação jurisdicional e a prolação de decisões conflitantes. A Ação Civil Pública é meio processual adequado para a tutela de danos sociais acarretados pela inobservância patronal, cabendo a liquidação individualizada das quotas de cada trabalhador em fase de execução imprópria, nos termos dos artigos 95 e 97 do referido diploma. Rejeito. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Quanto à impossibilidade jurídica do pedido em virtude da cumulação de tutela obrigacional de fazer com pedido indenizatório pecuniário por dano moral coletivo, a interpretação gramatical restritiva do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985 encontra-se há muito superada pela doutrina e pelos Tribunais pátrios, uma vez que a tutela inibitória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer possui natureza preventiva e asseguradora de eficácia futura, enquanto a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo visa a compensar a lesão extrapatrimonial já consumada contra a sociedade e a coletividade de trabalhadores. Rejeito. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Quanto à perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir decorrente da notícia de encerramento fático de suas atividades operacionais hospitalares, a mera alegação de cessação temporária ou fática do atendimento hospitalar não comprova a extinção regular da pessoa jurídica nem a baixa de seus atos constitutivos perante os órgãos de registro do comércio e da administração tributária. Além disso, a pretensão deduzida em juízo não se limita a fatos futuros, mas compreende a apuração, consolidação e imposição coercitiva dos depósitos inadimplidos de contratos havidos durante todo o período não prescrito, além do julgamento do pedido condenatório autônomo de reparação por danos morais coletivos, o qual permanece válido, independentemente da continuidade operacional da sociedade. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pretensão relativa à exigibilidade de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), impõe-se a delimitação da incidência da prescrição à luz do regramento constitucional e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 608 da Repercussão Geral no bojo do ARE nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando a tese vinculante de que a pretensão de cobrança de valores devidos ao FGTS submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Na modulação dos efeitos daquele julgado, ficou pacificado que, para as ações distribuídas após 13 de novembro de 2019, a prescrição aplicável é estritamente a quinquenal, diretriz consolidada na Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, nos termos do item I da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição quinquenal alcança as parcelas exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista. No caso sob exame, a presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 14 de outubro de 2024. Por conseguinte, impõe-se pronunciar a prescrição quinquenal de todas as parcelas e reflexos fundiários cuja exigibilidade seja anterior a 14 de outubro de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais pretensões, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A condenação ao cumprimento das obrigações de fazer restringe-se, destarte, às competências e haveres devidos no período imprescrito. OBRIGAÇÃO DE FAZER – FGTS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requer o cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: efetuar o depósito mensal de 8% da remuneração a título de FGTS na conta vinculada de todos os seus empregados até o vigésimo dia do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990; depositar a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada nas hipóteses de rescisão imotivada do contrato de trabalho, conforme o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990, sob cominação de multa pecuniária por trabalhador prejudicado e a cada infração apurada, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos; além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00, em razão da reiterada e sistemática sonegação dos haveres do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao longo de anos. A reclamada sustenta que o inadimplemento das obrigações fundiárias decorreu de crise financeira deflagrada pela falta de repasses de operadoras de planos de saúde, notadamente a Unimed-Rio e Unimed FERJ, refutando a caracterização de dano moral coletivo e pedindo a improcedência dos pedidos ou a redução proporcional da multa e da indenização vindicada. No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade das obrigações de fazer consistentes no recolhimento tempestivo e integral dos depósitos mensais de FGTS e da indenização compensatória rescisória de 40%, bem como à manutenção da tutela antecipada deferida com a cominação de multa coercitiva. O recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador é dever legal primário imposto a todos os empregadores, consoante prescreve o artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/1990, o qual determina expressamente o depósito mensal correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. Para a exata definição da base de cálculo, o preceito legal é expresso ao incluir na remuneração todas as parcelas salariais de que tratam os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como salário-base, gratificações legais, comissões, adicionais legais e convencionais e prestações in natura habituais, além da Gratificação de Natal regulada pela Lei nº 4.090/1962. De igual modo, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, é obrigação indeclinável do empregador depositar a importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados ou devidos durante a vigência do liame de emprego, calculados sobre a integralidade das parcelas remuneratórias devidas, observados os prazos do artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os documentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, oriundos de procedimentos de fiscalização indireta e direta conduzidos pela SRTE/RJ, evidenciam a lavratura de múltiplos autos de infração que atestam a sonegação sistemática do fundo de garantia ao longo de mais de uma década. A reclamada foi autuada reiteradamente: no AI nº 20.367.353-1, pela falta de depósito da indenização compensatória rescisória de 119 empregados dispensados entre 2012 e 2014; no AI nº 21.129.758-5, pela ausência de recolhimento mensal de FGTS de 424 trabalhadores entre maio de 2014 e dezembro de 2016; no AI nº 21.129.760-7, pela ausência de quitação dos depósitos rescisórios de diversos empregados; no AI nº 21.387.032-1, pela omissão de depósitos mensais de 359 trabalhadores em 2017; no AI nº 21.621.579-0, alcançando 346 empregados em 2018; no AI nº 22.032.280-5, constatando o inadimplemento mensal em relação a 456 empregados em novembro de 2020; e nos AIs nº 22.439.478-9 e nº 22.439.479-7, apurando a sonegação de parcelas mensais e rescisórias de dezenas de empregados no período de novembro de 2020 a junho de 2022. Os autos de infração lavrados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, presunção esta que não foi infirmada por prova contrária. Pelo contrário, a reclamada incorreu em confissão judicial expressa ao admitir que esteve inadimplente com os depósitos do FGTS de seus empregados ao longo dos anos e que apenas buscava regularizar os recolhimentos mediante solicitações pontuais de trabalhadores ou no âmbito de reclamações trabalhistas individuais. Quanto à justificativa de que o inadimplemento decorreu de dificuldades econômicas decorrentes de atrasos e inadimplência nos repasses das operadoras de planos de saúde, o artigo 2º, caput, da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual incumbe exclusivamente ao empregador assumir os riscos integrais da atividade econômica. A documentação apresentada pela reclamada limitou-se a indicar uma planilha de apenas 35 empregados supostamente dispensados em janeiro de 2025, instruída com comprovantes de recolhimento que contemplam apenas oito trabalhadores, revelando-se patentemente insuficiente para demonstrar a regularização integral do passivo ou a quitação correta das rescisões. Tal insuficiência foi categoricamente demonstrada no Laudo Pericial Contábil elaborado pela Seção de Perícias da Procuradoria Regional do Trabalho, que procedeu ao exame analítico dos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal e constatou que a maioria das contas vinculadas dos trabalhadores apresenta saldo rescisório zerado e total ausência de depósitos mensais entre novembro de 2024 e junho de 2025. Ante o exposto, confirma-se a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID dc2cb66, tornando-a definitiva, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Depositar, até o vigésimo dia de cada mês, na conta vinculada de cada trabalhador, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, nos termos do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/1990, abrangendo todas as competências não adimplidas do período imprescrito e os contratos vigentes; b) Depositar, na hipótese de despedida sem justa causa ocorrida no período imprescrito, na conta vinculada de cada trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, na forma do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990. No tocante às astreintes, a decisão proferida em 27/6/2025 promoveu a readequação equitativa do valor e da periodicidade da cominação, fixando-a em R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado e por mês de descumprimento, patamar que se mostra plenamente razoável, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva do instituto. Consolida-se, portanto, a cominação de multa no valor de R$ 200,00 por trabalhador prejudicado e por mês de descumprimento, devida a partir da caracterização do descumprimento da ordem liminar, cuja exigibilidade executiva observará o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 7.347/1985, com o montante apurado a ser revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), instituído pela Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994. DANO MORAL COLETIVO O Ministério Público do Trabalho requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), sob o fundamento de que a sonegação reiterada e maciça das obrigações fundiárias acarretou intolerável afronta à ordem jurídica trabalhista e aos direitos fundamentais de uma coletividade indeterminada de trabalhadores. A ré alega que o dano moral pressupõe sofrimento psíquico estritamente individual, insuscetível de tutela coletiva, invocando ainda o artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho e sustentando que a ausência de recolhimento de FGTS decorreu de crise financeira, não gerando repercussão social lesiva. O dano moral coletivo caracteriza-se pela violação intolerável de direitos transindividuais de natureza coletiva ou difusa, gerando uma lesão ao patrimônio moral de toda a sociedade e ao sentimento de respeito à ordem jurídica. No caso concreto, ficou comprovado que a reclamada praticou sonegação deliberada e reiterada dos depósitos mensais de FGTS e da indenização rescisória de 40% por mais de uma década, afetando centenas de empregados que prestaram serviços no estabelecimento hospitalar. A contumácia patronal não apenas privou os trabalhadores de parcela essencial à sua segurança financeira em momentos de desemprego involuntário, como também gerou concorrência desleal perante os demais agentes econômicos do setor de saúde que cumprem regularmente seus encargos sociais, além de lesar as finalidades públicas habitacionais e de infraestrutura urbana custeadas pelo fundo gestor do FGTS. A sonegação contumaz do FGTS extrapola a esfera meramente individual e agride a moralidade coletiva, justificando a imposição de reparação pecuniária sancionatória e pedagógica. Para a fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, devem ser sopesados a gravidade da conduta, o porte econômico do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida e o histórico de reincidência. Neste contexto, julgo PROCEDENTE o pedido de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), instituído pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994, nos termos requeridos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra PRONTO SOCORRO CLÍNICO PRONTOCOR LTDA., para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada deferida na decisão de ID dc2cb66, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes em: regularizar os depósitos mensais de 8% sobre a remuneração devida a cada trabalhador relativamente ao período imprescrito (a partir de 14/10/2019); e depositar na conta vinculada, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ocorridas no período imprescrito, a indenização compensatória de 40% sobre o montante devido; b) CONSOLIDAR a incidência de multa coercitiva, readequada na decisão de ID b1335ad, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por trabalhador prejudicado e por mês de descumprimento, devida a partir da data de caracterização da mora após a intimação da decisão liminar, cuja apuração e liquidação do valor total ocorrerão na fase de liquidação de sentença, revertendo-se a quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral coletivo devem observar a sistemática vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, combinada com a nova disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 200.000,00, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público do Trabalho, por força do princípio da simetria que rege a aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público do Trabalho intimado pessoalmente. Em caso de Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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