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0101248-44.2017.5.01.0039

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101248-44.2017.5.01.0039 AGRAVANTE: D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: ALTAIR SOARES DE PAULA JUNIOR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7823a00) proferida nos autos do processo 0101248-44.2017.5.01.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101248-44.2017.5.01.0039 AGRAVANTE: D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ROSSI JULLIEN ADVOGADA: Dra. GILDA ELENA BRANDAO DE ANDRADE D OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA APARECIDA SACKSIDA DE AZEVEDO AGRAVADO: ALTAIR SOARES DE PAULA JUNIOR ADVOGADA: Dra. BIANCA GONCALVES SARDINHA GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 371, 373, inciso I, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampoucoqualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras – intervalo intrajornada”, alega o recorrente que: “O acórdão recorrido, ao manter a condenação no particular, apoia-se exclusivamente em passagens da prova oral cuja própria redação revela caráter genérico, impreciso e incapaz de sustentar, juridicamente, a conclusão adotada. Com efeito, as declarações transcritas no julgado apontam que o reclamante e testemunhas relataram, de modo aproximado, jornadas que variavam entre “08h e 18h” ou “08h e 18h30”, com intervalo que “girava entre 30 e 40 minutos”, e ainda que o labor aos sábados e domingos ocorria “3 ou 4 vezes por mês”, e não em todos os meses, dependendo da fase da obra”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Compulsando os autos, observo, tal como destacado na sentença, que a ré não juntou aos autos os controles de frequência do autor, atraindo contra si o entendimento consagrado na Súmula 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial. Por tal razão, invertido o ônus da prova, cabia ao empregador demonstrar que os fatos narrados na inicial não condiziam com a realidade. Entretanto, durante a audiência de instrução de id c012efc, a tese articulada pela ré em defesa não foi corroborada pela prova oral. (...) Como se percebe, o depoimento prestado pela testemunha ouvida pelo juízo corroborou a versão dos fatos apresentada pelo trabalhador na inicial. Logo, não há elementos de prova para se concluir que o autor tenha usufruído regularmente do intervalo intrajornada, não se desvencilhando a ré do ônus da prova previsto no art. 818, II, da CLT.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815434763200000201251675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815434763200000201251675?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR SOARES DE PAULA JUNIOR

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101248-44.2017.5.01.0039 AGRAVANTE: D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: ALTAIR SOARES DE PAULA JUNIOR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7823a00) proferida nos autos do processo 0101248-44.2017.5.01.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101248-44.2017.5.01.0039 AGRAVANTE: D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ROSSI JULLIEN ADVOGADA: Dra. GILDA ELENA BRANDAO DE ANDRADE D OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA APARECIDA SACKSIDA DE AZEVEDO AGRAVADO: ALTAIR SOARES DE PAULA JUNIOR ADVOGADA: Dra. BIANCA GONCALVES SARDINHA GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 371, 373, inciso I, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampoucoqualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras – intervalo intrajornada”, alega o recorrente que: “O acórdão recorrido, ao manter a condenação no particular, apoia-se exclusivamente em passagens da prova oral cuja própria redação revela caráter genérico, impreciso e incapaz de sustentar, juridicamente, a conclusão adotada. Com efeito, as declarações transcritas no julgado apontam que o reclamante e testemunhas relataram, de modo aproximado, jornadas que variavam entre “08h e 18h” ou “08h e 18h30”, com intervalo que “girava entre 30 e 40 minutos”, e ainda que o labor aos sábados e domingos ocorria “3 ou 4 vezes por mês”, e não em todos os meses, dependendo da fase da obra”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Compulsando os autos, observo, tal como destacado na sentença, que a ré não juntou aos autos os controles de frequência do autor, atraindo contra si o entendimento consagrado na Súmula 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial. Por tal razão, invertido o ônus da prova, cabia ao empregador demonstrar que os fatos narrados na inicial não condiziam com a realidade. Entretanto, durante a audiência de instrução de id c012efc, a tese articulada pela ré em defesa não foi corroborada pela prova oral. (...) Como se percebe, o depoimento prestado pela testemunha ouvida pelo juízo corroborou a versão dos fatos apresentada pelo trabalhador na inicial. Logo, não há elementos de prova para se concluir que o autor tenha usufruído regularmente do intervalo intrajornada, não se desvencilhando a ré do ônus da prova previsto no art. 818, II, da CLT.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815434763200000201251675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815434763200000201251675?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

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