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0101248-33.2025.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 3ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101248-33.2025.5.01.0049 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: CAIO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAIO DOS SANTOS FERREIRA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão ID 8fbad00 : "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, condenar a reclamada ao pagamento de 3 dias de Repouso Trabalhado (RT) com o adicional de 200%, do Trabalho Final de Semana Proporcional (TFSP), de 3 dias de vale-alimentação ou refeição e de 3 dias de vale-transporte, tudo referente aos dias 9, 10 e 17 de dezembro de 2023, nos termos da fundamentação acima. Reforma-se, ainda, a sentença para condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 125,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.250,00, das quais fica isenta por equiparação à Fazenda Pública. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, observada a Súmula n. 368, do Egr. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Súmula 368, II, C. TST)." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DOS SANTOS FERREIRA

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