Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · 3ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101248-33.2025.5.01.0049 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: CAIO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAIO DOS SANTOS FERREIRA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão ID 8fbad00 : "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, condenar a reclamada ao pagamento de 3 dias de Repouso Trabalhado (RT) com o adicional de 200%, do Trabalho Final de Semana Proporcional (TFSP), de 3 dias de vale-alimentação ou refeição e de 3 dias de vale-transporte, tudo referente aos dias 9, 10 e 17 de dezembro de 2023, nos termos da fundamentação acima. Reforma-se, ainda, a sentença para condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 125,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.250,00, das quais fica isenta por equiparação à Fazenda Pública. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, observada a Súmula n. 368, do Egr. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Súmula 368, II, C. TST)." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DOS SANTOS FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.