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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101248-31.2023.5.01.0040 DESTINATÁRIO: ROSILENE DA CONCEICAO MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PREVENTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O sócio da reclamada insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender futuras ferramentas eletrônicas de busca de bens e declarar a impenhorabilidade preventiva de suas contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de tutela de urgência preventiva de impenhorabilidade de ativos financeiros possui natureza de decisão interlocutória e se admite a interposição de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir futuras buscas de bens não resolve a execução de forma definitiva e não extingue o processo, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. 4. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não aceitam recurso de imediato, conforme estabelece o art. 893, § 1º, da CLT, diretriz consolidada na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os incidentes e as decisões intermediárias só podem ser discutidos quando houver recurso contra a decisão definitiva do processo. 5. Constata-se que não existe nenhuma penhora de bens ou bloqueio de dinheiro realizado contra as contas bancárias ou contra o patrimônio pessoal do sócio neste processo, estando o patrimônio intacto nesta execução. Os bloqueios indicados pelo agravante em extratos bancários decorrem de ordens judiciais emitidas em outros processos que tramitam em varas do trabalho distintas. 6. Inexiste amparo legal para a concessão de tutela preventiva e abstrata de contas bancárias para impedir o uso de ferramentas eletrônicas de busca de bens, as quais correm no interesse da credora trabalhista, cujo crédito também possui natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência preventiva de impenhorabilidade de ativos financeiros possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 5.452/1943, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE DA CONCEICAO MARQUES