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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 856d0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALACE ALVES RAIMUNDO em face de VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, diante da sucumbência do reclamante no objeto da perícia e da concessão da gratuidade de justiça. Considerando o adiantamento de R$ 500,00 realizado pelo reclamante, do montante devido pela União, R$ 500,00 serão pagos ao perita e R$ 500,00 restituídos ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao reclamante, em razão da concessão da gratuidade de justiça, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.502,65, calculadas sobre o valor da causa de R$ 175.132,45, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALACE ALVES RAIMUNDO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 856d0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALACE ALVES RAIMUNDO em face de VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, diante da sucumbência do reclamante no objeto da perícia e da concessão da gratuidade de justiça. Considerando o adiantamento de R$ 500,00 realizado pelo reclamante, do montante devido pela União, R$ 500,00 serão pagos ao perita e R$ 500,00 restituídos ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A da CLT. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao reclamante, em razão da concessão da gratuidade de justiça, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.502,65, calculadas sobre o valor da causa de R$ 175.132,45, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A
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