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0101248-12.2024.5.01.0035

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d987a1a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101248-12.2024.5.01.0035 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MPCOM SERVICOS ELETRICOS LTDA DANIELLE CAMPOS ASSUMPCAO (RJ140960) RICARDO RABELO MACEDO (RJ091414) Recorrido: Advogado(s): MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA DANIELLE CAMPOS ASSUMPCAO (RJ140960) RICARDO RABELO MACEDO (RJ091414) Recorrido: Advogado(s): GESON ARAUJO JUNIOR ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO (RJ211096) BRUNO PINHEIRO TEIXEIRA (RJ241108) RECURSO DE: MPCOM SERVICOS ELETRICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 4901bfa). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 456, parágrafo único, da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RR: 0100440-33.2021.5.01.0028, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Julgamento: 20/11/2024, Data de Publicação: 22/11/2024; TST - RR: 0101112-65.2018.5.01.0054, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, Data de Julgamento: 09/10/2024, Data de Publicação: 18/10/2024. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de acréscimo salarial (plus salarial) de 15% sobre o salário-base deferido em razão do acúmulo das atribuições de soldador com as de motorista de caminhão munck e operador de plataforma elevatória. Alega que o exercício de atribuições variadas durante a mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do empregado é abarcado pelo salário pactuado e pelo jus variandi patronal, não configurando desequilíbrio contratual que justifique acréscimo de remuneração. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MPCOM SERVICOS ELETRICOS LTDA

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