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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101248-08.2024.5.01.0004 DESTINATÁRIO: TUPIRANDYR FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que apreciou expressamente a presunção de veracidade da jornada pela inidoneidade dos controles de ponto, a oposição de embargos declaratórios para rediscutir fatos e provas revela intuito meramente procrastinatório. Aplicação, de ofício, da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a embargante, de ofício, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado, diante do caráter manifestamente protelatório da medida (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - TUPIRANDYR FERREIRA DA SILVA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101248-08.2024.5.01.0004 DESTINATÁRIO: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que apreciou expressamente a presunção de veracidade da jornada pela inidoneidade dos controles de ponto, a oposição de embargos declaratórios para rediscutir fatos e provas revela intuito meramente procrastinatório. Aplicação, de ofício, da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a embargante, de ofício, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado, diante do caráter manifestamente protelatório da medida (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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