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0101248-07.2024.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c29a4 proferida nos autos. AP 0101248-07.2024.5.01.0069 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BANCO ORIGINAL S/A RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 236aaa1; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id b1761bc). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 5º, LIV, da Constituição Federal; art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 10 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 266, 331, IV, do TST. Resumo da Controvérsia: A pretensão da parte recorrente, em fase de execução, consiste na declaração de nulidade do acórdão regional ou na estrita observância do comando sentencial transitado em julgado. Argumenta que o Tribunal Regional incorreu em flagrante violação à coisa julgada ao determinar a liquidação de diferenças salariais com base em reajustes previstos em normas coletivas dos financiários, sendo que o título executivo assegurou apenas os valores correspondentes ao piso de empregados de escritório. Sustenta, ainda, ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e vedação à decisão surpresa, uma vez que a Corte de origem determinou a aplicação dessas normas coletivas presumindo sua existência por se tratar de "fato notório", penalizando a executada por suposta ofensa à "lealdade processual" por não as ter juntado. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.

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