Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032eca1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101245-59.2023.5.01.0078 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): JOSE JUNIOR CORREA ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id cef28ae; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 58a3bed). Representação processual regular (Id 82a3f91, ddc0f36). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade: tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 e Tema de Repercussão Geral 246 - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: “O caso concreto, contudo, não se amolda à hipótese de responsabilização presumida rechaçada pelo STF, mas revela situação distinta, em que a culpa in vigilando resta evidenciada a partir de prova produzida nos autos, notadamente do depoimento do próprio preposto da segunda reclamada. Com efeito, em audiência, o preposto da PETROBRAS declarou que existe responsável designado para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, mas não soube informar quais medidas efetivas foram adotadas no contrato em exame, tampouco explicar como se dava o acompanhamento do adimplemento das verbas trabalhistas da primeira reclamada. (...) A responsabilização subsidiária, portanto, não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da ineficiência comprovada da fiscalização, revelada pela própria prova oral produzida pela segunda reclamada, em harmonia com o entendimento do STF de que a responsabilidade é excepcional, porém admissível quando demonstrada a conduta culposa da Administração.” (destaques do original) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, escapando, portanto, dos limites do referido tema. Nesse passo, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer por divergência jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS