Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc5c6ce.
Intimado(s) / Citado(s)
- N.A.T.D.S.
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d32bb7 proferida nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, indefiro a tramitação da presente ação trabalhista em segredo de justiça, devendo a Secretaria da Vara retificar a autuação a fim de tornar o processo público. No caso, não se vislumbra qualquer informação em relação à ação subjacente que tenha o viés de macular os direitos à personalidade do reclamante ou de terceiros, tampouco há notícias de dados que efetivamente estejam protegidos por sigilo, a que se refere a Lei nº 13.709/2021, ou qualquer outra norma constitucional ou infraconstitucional, que se relacionem especificamente com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Atente-se que as informações relativas ao contrato de trabalho do reclamante com seu ex-empregador não constituem segredo das partes e não seria crível admitir a possibilidade de sacrificar o princípio da publicidade do processo em prol de interesse privado da parte autora. Há que se considerar que a publicização dos atos processuais é a regra, e o segredo de justiça exceção. Além disso, é relevante esclarecer que o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça, consoante preconizam os artigos 189, caput e inciso I, do CPC, e 5º, inciso LX, da CF/88, constitui-se em prerrogativa do magistrado responsável pela instrução processual, cuja pertinência do pedido se insere nas situações em que a natureza da matéria objeto da lide e o interesse social requerem o sigilo do acesso às informações, o que, conforme visto, não ocorreu na espécie. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a reclamante pleiteia a reintegração no emprego e a manutenção do plano de saúde. Neste momento, não goza a trabalhadora de qualquer benefício previdenciário, seja pelo código B-31 (auxílio doença comum) ou B-91 (auxílio doença acidentário) a se demonstrar a incapacidade para o trabalho em decorrência da patologia que possui, nem tampouco que a moléstia possui relação de causalidade com o labor desenvolvido na reclamada. Desse modo, a situação retratada na exordial não atrai, de forma inquestionável, a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, item II, do TST, porquanto a garantia provisória ao emprego liminarmente pleiteada depende da constatação de que a empregada sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional. E, não temos aqui o reconhecimento de que a doença que a acomete decorreu ou foi desencadeada pelas condições de trabalho a que esteve submetida. Portanto, em sede de cognição sumária, o Juízo ainda não dispõe de elementos suficientes para deferir o pleito de reintegração. Assim, entendo que a pretensão quanto ao pedido de reintegração é controvertida, sendo necessária a dilação probatória a fim de esclarecer a verdade dos fatos, inclusive pericial médica, não havendo, portanto, a verossimilhança do direito, essencial para o deferimento da pretendida antecipação da tutela. Entendo, por fim, que qualquer dano ao direito pretendido, poderá ser compensado ou quitado pelo pagamento determinado em eventual condenação da ré, em sede de sentença. Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIE ALVES TURQUES DA SILVA