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0101245-57.2025.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101245-57.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PLUS SALARIAL. PLR. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista movida por bancário, indeferindo pleitos de desvio de função, mas condenando a instituição financeira ao pagamento de horas extras, intervalos, verbas de representação, premiações e indenização por danos morais. As partes recorrem quanto a aspectos da jornada, verbas salariais e sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar a validade da limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) definir o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT; (iii) avaliar a inidoneidade dos cartões de ponto e a existência de fraude em metas; (iv) verificar o direito a verba de representação por isonomia; (v) aferir o direito a "plus salarial" pela venda de produtos não bancários; (vi) decidir sobre o pagamento de PLR proporcional e do Programa de Desempenho Extraordinário (PDE); (vii) configurar assédio moral e revisar honorários advocatícios frente à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não vinculando o valor da condenação na liquidação de sentença. 4. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, exige prova de fidúcia especial e poderes de gestão, sendo insuficiente a mera nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação de função. 5. Comprovada a fraude nos controles de ponto por prova oral, impõe-se o reconhecimento da jornada declinada na inicial e o pagamento das horas excedentes à 6ª diária. 6. A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões ou adicional por acúmulo de função na ausência de previsão contratual expressa de acréscimo remuneratório, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRRR 0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56). 7. A dispensa imotivada, ainda que projeta pelo aviso prévio, assegura ao empregado o direito à PLR proporcional, sendo abusivas as cláusulas coletivas que restringem o benefício com base em datas fixas de corte. 8. O tratamento desrespeitoso, com insultos e gritos proferidos por superior hierárquico, configura assédio moral, ensejando a condenação em danos morais. 9. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do precedente do STF na ADI 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. A fraude sistemática nos registros de ponto, comprovada por testemunhas, invalida os cartões de frequência e atrai a aplicação do entendimento da Súmula 338 do TST. A ausência de critérios objetivos para o pagamento de verba de representação entre empregados que exercem funções similares viola o princípio da isonomia salarial. É indevido o pagamento de comissões ou adicional por acúmulo de função pela venda de tais produtos, salvo se houver previsão contratual expressa de acréscimo remuneratório sobre as vendas.O pagamento de PLR proporcional é devido na dispensa sem justa causa, sendo ineficazes cláusulas coletivas que imponham critérios discriminatórios ou prazos restritivos de elegibilidade. É inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da gratuidade de justiça, ante a garantia de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 224, § 2º, 457, 468, 791-A; CPC, art. 400; Lei 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmulas 264, 338, 451, OJ 415 da SDI-1; Tema 21 do TST, Tema 56 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso do réu, exceto quanto ao item "limitação da condenação aos valores estimados na inicial", por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conhecer o recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, b) afastar a exceção do art. 224, §2º, da CLT e condenar o réu ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 6ª diária até o limite da 36ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 36ª semanal do período imprescrito, conforme jornada fixada, autorizada a compensação da gratificação de função, conforme norma coletiva; c) condenar o réu ao pagamento indenizado de 30 minutos por dia de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, d) condenar o reclamado ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional do ano de 2024, à razão de 8/12; e) condenar o reclamado ao pagamento do prêmio PDE referente aos anos de 2020 a 2024, no valor equivalente a sete salários contratuais por ano, com reflexos, f) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; g) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, pois beneficiário da justiça gratuita, h) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Arbitra-se novo valor à condenação, no importe de R$ 120.000,00, com custas de R$ 2.400,00 pelo réo, desde já intimado, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101245-57.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: GUILHERME LIMA DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PLUS SALARIAL. PLR. PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista movida por bancário, indeferindo pleitos de desvio de função, mas condenando a instituição financeira ao pagamento de horas extras, intervalos, verbas de representação, premiações e indenização por danos morais. As partes recorrem quanto a aspectos da jornada, verbas salariais e sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar a validade da limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) definir o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT; (iii) avaliar a inidoneidade dos cartões de ponto e a existência de fraude em metas; (iv) verificar o direito a verba de representação por isonomia; (v) aferir o direito a "plus salarial" pela venda de produtos não bancários; (vi) decidir sobre o pagamento de PLR proporcional e do Programa de Desempenho Extraordinário (PDE); (vii) configurar assédio moral e revisar honorários advocatícios frente à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não vinculando o valor da condenação na liquidação de sentença. 4. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, exige prova de fidúcia especial e poderes de gestão, sendo insuficiente a mera nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação de função. 5. Comprovada a fraude nos controles de ponto por prova oral, impõe-se o reconhecimento da jornada declinada na inicial e o pagamento das horas excedentes à 6ª diária. 6. A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões ou adicional por acúmulo de função na ausência de previsão contratual expressa de acréscimo remuneratório, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRRR 0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56). 7. A dispensa imotivada, ainda que projeta pelo aviso prévio, assegura ao empregado o direito à PLR proporcional, sendo abusivas as cláusulas coletivas que restringem o benefício com base em datas fixas de corte. 8. O tratamento desrespeitoso, com insultos e gritos proferidos por superior hierárquico, configura assédio moral, ensejando a condenação em danos morais. 9. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do precedente do STF na ADI 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. A fraude sistemática nos registros de ponto, comprovada por testemunhas, invalida os cartões de frequência e atrai a aplicação do entendimento da Súmula 338 do TST. A ausência de critérios objetivos para o pagamento de verba de representação entre empregados que exercem funções similares viola o princípio da isonomia salarial. É indevido o pagamento de comissões ou adicional por acúmulo de função pela venda de tais produtos, salvo se houver previsão contratual expressa de acréscimo remuneratório sobre as vendas.O pagamento de PLR proporcional é devido na dispensa sem justa causa, sendo ineficazes cláusulas coletivas que imponham critérios discriminatórios ou prazos restritivos de elegibilidade. É inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da gratuidade de justiça, ante a garantia de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 224, § 2º, 457, 468, 791-A; CPC, art. 400; Lei 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmulas 264, 338, 451, OJ 415 da SDI-1; Tema 21 do TST, Tema 56 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso do réu, exceto quanto ao item "limitação da condenação aos valores estimados na inicial", por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conhecer o recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, b) afastar a exceção do art. 224, §2º, da CLT e condenar o réu ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 6ª diária até o limite da 36ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 36ª semanal do período imprescrito, conforme jornada fixada, autorizada a compensação da gratificação de função, conforme norma coletiva; c) condenar o réu ao pagamento indenizado de 30 minutos por dia de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, d) condenar o reclamado ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional do ano de 2024, à razão de 8/12; e) condenar o reclamado ao pagamento do prêmio PDE referente aos anos de 2020 a 2024, no valor equivalente a sete salários contratuais por ano, com reflexos, f) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; g) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, pois beneficiário da justiça gratuita, h) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Arbitra-se novo valor à condenação, no importe de R$ 120.000,00, com custas de R$ 2.400,00 pelo réo, desde já intimado, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LIMA DE CAMPOS

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