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0101245-28.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101245-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0101245-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): LUCIANO EDNY COSTA Agravado(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos de Declaratória nº 0001547-02.2026.8.16.0048, prolatada da seguinte forma: “(...) 2. O benefício da gratuidade da justiça é direcionado “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC). Desse modo, a análise deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. Se o juiz verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: (...) No caso dos autos, o autor possui renda superior a três salários-mínimos, além de não fornecer documentação relacionada a posse de veículos e propriedades ou apresentar a declarante de imposto de renda, o que se contrapõe e refuta a alegada hipossuficiência. Destarte, diante dos elementos apresentados, conclui-se que o autor não se encaixa no conceito legal de carência financeira apta a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, pelo que indefiro os benefícios anteriormente concedidos. 3. Intime-se o embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. (...)”. Insurge-se o agravante contra tal decisão, sustentando que a declaração de hipossuficiência por ele firmada goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a infirmá-la. Aduz que sua renda líquida mensal gira em torno de três salários-mínimos, por vezes inferior a esse patamar, conforme demonstrativos de pagamento extraídos do portal da transparência do órgão em que labora, e que tal montante se encontra comprometido por parcelas referentes a financiamento imobiliário, no valor de R$ 1.062,69, restando ainda cerca de trinta prestações a adimplir. Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito ativo, para suspensão do feito originário até o julgamento do agravo, evitando-se o cancelamento da distribuição. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Nesta sede de cognição sumaríssima, porque se trata da discussão central do apelo, determino que se anote a dispensa do preparo. Pois bem. A concessão do efeito suspensivo pressupõe, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nenhum dos requisitos se verifica no caso em exame. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou a compreensão de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, cabendo ao julgador a análise conjugada de critérios objetivos e subjetivos no caso concreto. Sob o aspecto objetivo, verifica-se que o agravante percebe remuneração líquida mensal de R$ 5.169,09, patamar que supera o teto normalmente considerado pela jurisprudência desta Corte para presunção de hipossuficiência. Sob o aspecto subjetivo, não se extrai dos elementos até então apresentados situação de comprometimento estrutural da renda apta a inviabilizar o custeio processual, mas apenas a alegação de despesas ordinárias, como financiamento habitacional, as quais, por si sós, não traduzem quadro de impossibilidade de arcar com as custas, ainda que de forma parcelada — modalidade, aliás, expressamente facultada pelo próprio Juízo de origem. Nesse contexto, mero desconforto financeiro ou redução da margem de disponibilidade orçamentária não se confunde com a hipossuficiência a que alude o art. 98 do CPC, a qual pressupõe verdadeira impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ausente, neste juízo prévio e não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, não há falar em concessão do efeito ativo pretendido. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. 4. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator

  2. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101245-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0101245-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): LUCIANO EDNY COSTA Agravado(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. Considerando o contido na petição de seq. 11.1, em que a parte agravante manifestou sua renúncia à pretensão recursal, com fulcro no art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte1, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, extinguindo o presente Agravo de Instrumento. 2. Intimem-se. 3. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 4. Transitada em julgado esta decisão, com as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. Des. Rogério Etzel Relator

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