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0101243-69.2026.5.01.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472baaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGO A SEGUINTE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: A segunda requerente, MARLY CECÍLIA FIGUEIREDO VIEIRA, pagará à primeira requerente, JULIANA DA SILVA TAVARES, a importância total de R$12.000,00 (doze mil reais), em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$3.000,00 (três mil reais), vencendo-se a primeira por ocasião da homologação e as demais mensalmente, na forma do acordo de Id 64a30c2. Os valores serão pagos mediante transferência para a chave PIX correspondente ao CPF nº 129.008.587-04, de titularidade da primeira requerente, JULIANA DA SILVA TAVARES. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício, ficando expressamente reconhecida a natureza autônoma da prestação de serviços ocorrida no período de 16/07/2025 a 20/06/2026, sem reconhecimento de vínculo de emprego. A primeira requerente concede quitação plena, geral e irrevogável quanto aos direitos e pretensões decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes no referido período, nos limites do ajuste celebrado. O silêncio da primeira requerente no prazo de cinco dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. O atraso superior a cinco dias acarretará multa de 20% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros legais e correção monetária, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, facultada a execução do acordo nos próprios autos. COMPROVADO O INADIMPLEMENTO DO ACORDO, após o prazo de 45 dias, será a inadimplente incluída no BNDT, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, alterando-se a situação ou promovendo-se a exclusão em caso de garantia ou pagamento. Caso a segunda requerente já conste no BNDT, exclua-se do cadastro, nos termos do art. 3º, § 4º, da mesma Resolução. A segunda requerente deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo legal. Custas pela primeira requerente, no importe total de R$240,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$12.000,00, dispensada de pagamento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLY CECILIA FIGUEIREDO VIEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472baaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGO A SEGUINTE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: A segunda requerente, MARLY CECÍLIA FIGUEIREDO VIEIRA, pagará à primeira requerente, JULIANA DA SILVA TAVARES, a importância total de R$12.000,00 (doze mil reais), em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$3.000,00 (três mil reais), vencendo-se a primeira por ocasião da homologação e as demais mensalmente, na forma do acordo de Id 64a30c2. Os valores serão pagos mediante transferência para a chave PIX correspondente ao CPF nº 129.008.587-04, de titularidade da primeira requerente, JULIANA DA SILVA TAVARES. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício, ficando expressamente reconhecida a natureza autônoma da prestação de serviços ocorrida no período de 16/07/2025 a 20/06/2026, sem reconhecimento de vínculo de emprego. A primeira requerente concede quitação plena, geral e irrevogável quanto aos direitos e pretensões decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes no referido período, nos limites do ajuste celebrado. O silêncio da primeira requerente no prazo de cinco dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. O atraso superior a cinco dias acarretará multa de 20% sobre a parcela inadimplida, acrescida de juros legais e correção monetária, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, facultada a execução do acordo nos próprios autos. COMPROVADO O INADIMPLEMENTO DO ACORDO, após o prazo de 45 dias, será a inadimplente incluída no BNDT, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, alterando-se a situação ou promovendo-se a exclusão em caso de garantia ou pagamento. Caso a segunda requerente já conste no BNDT, exclua-se do cadastro, nos termos do art. 3º, § 4º, da mesma Resolução. A segunda requerente deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo legal. Custas pela primeira requerente, no importe total de R$240,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$12.000,00, dispensada de pagamento diante da gratuidade de justiça deferida. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA TAVARES

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