Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101242-71.2025.5.01.0034 DESTINATÁRIO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação.Mantido a gratuidade de justiça deferida à recorrente nos termos do art. 790, §3º, da CLT.Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados nos termos da sentença de origem, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do STF na ADI 5.766, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Os honorários periciais permanecem a cargo da União, nos termos da fundamentação da sentença de origem, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia, observado o Ato 88/2011 deste Egrégio TRT da 1ª Região. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA VIEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101242-71.2025.5.01.0034 DESTINATÁRIO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação.Mantido a gratuidade de justiça deferida à recorrente nos termos do art. 790, §3º, da CLT.Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados nos termos da sentença de origem, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do STF na ADI 5.766, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Os honorários periciais permanecem a cargo da União, nos termos da fundamentação da sentença de origem, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia, observado o Ato 88/2011 deste Egrégio TRT da 1ª Região. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA