Publicações do processo

0101242-60.2025.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aefb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão de id.c9fc4bd Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTI PALADAR RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aefb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão de id.c9fc4bd Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.