Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aefb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão de id.c9fc4bd Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTI PALADAR RESTAURANTE LTDA
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aefb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão de id.c9fc4bd Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE SILVA