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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101242-19.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante exequente em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de petição, confirmando a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da controladora pessoa jurídica e de administradores não sócios de sociedade empresária em recuperação judicial (Id d02dfa1). A embargante alega contradição quanto à rejeição da preliminar de nulidade e omissões relativas à distribuição dinâmica do ônus probatório, à teoria aplicável aos administradores e ao marco temporal de apuração da responsabilidade de gestão (Id e688587). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorre contradição interna na decisão colegiada ao afastar a preliminar de nulidade processual sob a ótica do efeito devolutivo do recurso; (ii) constatar se houve omissão quanto ao pedido de distribuição dinâmica do encargo probatório e de exibição de documentos contábeis; (iii) examinar se o julgado omitiu manifestação sobre a aplicação da teoria menor aos administradores não sócios e o alcance do precedente vinculante fixado no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) averiguar se subsiste omissão acerca da responsabilização de gestores por atos próprios praticados na fase executiva após o término do vínculo contratual da empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição interna, uma vez que a rejeição da preliminar de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional decorreu do pleno efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e do agravo de petição (artigo 1.013, § 2º, do CPC), permitindo o exame exaustivo e integral de toda a matéria de mérito, inclusive das razões expendidas no aditamento ao incidente (Id d02dfa1). 4. Inexiste omissão quanto à regra de distribuição da prova, pois o Colegiado assentou expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica de sócio pessoa jurídica rege-se pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), sendo descabida a inversão ou dinamização probatória com base no artigo 373, § 1º, do CPC e no artigo 136 do CPC quando a parte requerente não apresenta indícios materiais mínimos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Id d02dfa1). 5. Não há qualquer vício integrativo sobre a disciplina jurídica aplicável aos administradores não sócios, tendo o acórdão firmado que a atuação de mandatário sem participação no capital social impõe responsabilidade de índole subjetiva (artigos 50 e 1.016 do Código Civil), afastando-se a teoria menor objetiva do artigo 28, § 5º, do CDC, sendo irrelevante para a caracterização de vício a existência de fundamentação em voto minoritário vencido (Id d02dfa1). 6. O marco temporal de exercício das funções diretivas restou explicitamente analisado, destacando a decisão que os administradores assumiram seus cargos em data bastante posterior à extinção do contrato de emprego, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre atos de blindagem patrimonial ou gestão fraudulenta atribuíveis a tais pessoas físicas (Id d02dfa1). 7. A insurgência recursal revela mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pela Turma julgadora e visa a promover a indevida rediscussão do mérito e o reexame de provas, finalidades estranhas ao artigo 897-A da CLT e ao artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo do agravo de petição (artigo 1.013, § 2º, do CPC) afasta a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e permite a apreciação integral de todas as teses deduzidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade controladora rege-se pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), sendo indevida a distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC) sem a prévia demonstração de indícios concretos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A responsabilidade civil do administrador não sócio ostenta natureza subjetiva (artigos 50 e 1.016 do Código Civil), exigindo prova de culpa, dolo ou excesso de poderes e afastando a incidência da Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do CDC), sem que a divergência manifestada em voto vencido caracterize omissão no julgado colegiado. 4. A responsabilização do gestor não sócio por débitos trabalhistas pressupõe a comprovação de atos fraudulentos ou desvio no exercício da função diretiva, revelando-se inviável a sua inclusão no polo passivo quando a investidura ocorreu em data posterior à extinção do contrato de trabalho e não há demonstração de ilícito na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX; CLT, artigos 448-A, 765, 832, 855-A e 897-A; CC/2002, artigos 50, 186, 187, 927 e 1.016; CPC/2015, artigos 133 a 137, 370, 371, 373, § 1º, 396, 489, § 1º, 1.013, § 2º, e 1.022; CDC, artigo 28, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297; TST, ED-RO-0010131-30.2013.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025; TRT-1, ROT-0101551-13.2024.5.01.0201, Rel. Mario Sergio Medeiros Pinheiro, 1ª Turma, j. 05/05/2026. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101242-19.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: THAINA LEMOS DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante exequente em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de petição, confirmando a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da controladora pessoa jurídica e de administradores não sócios de sociedade empresária em recuperação judicial (Id d02dfa1). A embargante alega contradição quanto à rejeição da preliminar de nulidade e omissões relativas à distribuição dinâmica do ônus probatório, à teoria aplicável aos administradores e ao marco temporal de apuração da responsabilidade de gestão (Id e688587). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorre contradição interna na decisão colegiada ao afastar a preliminar de nulidade processual sob a ótica do efeito devolutivo do recurso; (ii) constatar se houve omissão quanto ao pedido de distribuição dinâmica do encargo probatório e de exibição de documentos contábeis; (iii) examinar se o julgado omitiu manifestação sobre a aplicação da teoria menor aos administradores não sócios e o alcance do precedente vinculante fixado no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) averiguar se subsiste omissão acerca da responsabilização de gestores por atos próprios praticados na fase executiva após o término do vínculo contratual da empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição interna, uma vez que a rejeição da preliminar de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional decorreu do pleno efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário e do agravo de petição (artigo 1.013, § 2º, do CPC), permitindo o exame exaustivo e integral de toda a matéria de mérito, inclusive das razões expendidas no aditamento ao incidente (Id d02dfa1). 4. Inexiste omissão quanto à regra de distribuição da prova, pois o Colegiado assentou expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica de sócio pessoa jurídica rege-se pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), sendo descabida a inversão ou dinamização probatória com base no artigo 373, § 1º, do CPC e no artigo 136 do CPC quando a parte requerente não apresenta indícios materiais mínimos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Id d02dfa1). 5. Não há qualquer vício integrativo sobre a disciplina jurídica aplicável aos administradores não sócios, tendo o acórdão firmado que a atuação de mandatário sem participação no capital social impõe responsabilidade de índole subjetiva (artigos 50 e 1.016 do Código Civil), afastando-se a teoria menor objetiva do artigo 28, § 5º, do CDC, sendo irrelevante para a caracterização de vício a existência de fundamentação em voto minoritário vencido (Id d02dfa1). 6. O marco temporal de exercício das funções diretivas restou explicitamente analisado, destacando a decisão que os administradores assumiram seus cargos em data bastante posterior à extinção do contrato de emprego, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre atos de blindagem patrimonial ou gestão fraudulenta atribuíveis a tais pessoas físicas (Id d02dfa1). 7. A insurgência recursal revela mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pela Turma julgadora e visa a promover a indevida rediscussão do mérito e o reexame de provas, finalidades estranhas ao artigo 897-A da CLT e ao artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo do agravo de petição (artigo 1.013, § 2º, do CPC) afasta a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e permite a apreciação integral de todas as teses deduzidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade controladora rege-se pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), sendo indevida a distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC) sem a prévia demonstração de indícios concretos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A responsabilidade civil do administrador não sócio ostenta natureza subjetiva (artigos 50 e 1.016 do Código Civil), exigindo prova de culpa, dolo ou excesso de poderes e afastando a incidência da Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do CDC), sem que a divergência manifestada em voto vencido caracterize omissão no julgado colegiado. 4. A responsabilização do gestor não sócio por débitos trabalhistas pressupõe a comprovação de atos fraudulentos ou desvio no exercício da função diretiva, revelando-se inviável a sua inclusão no polo passivo quando a investidura ocorreu em data posterior à extinção do contrato de trabalho e não há demonstração de ilícito na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX; CLT, artigos 448-A, 765, 832, 855-A e 897-A; CC/2002, artigos 50, 186, 187, 927 e 1.016; CPC/2015, artigos 133 a 137, 370, 371, 373, § 1º, 396, 489, § 1º, 1.013, § 2º, e 1.022; CDC, artigo 28, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297; TST, ED-RO-0010131-30.2013.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025; TRT-1, ROT-0101551-13.2024.5.01.0201, Rel. Mario Sergio Medeiros Pinheiro, 1ª Turma, j. 05/05/2026. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- THAINA LEMOS DE ANDRADE