Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1079ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA para condenar a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: diferenças de comissões correspondentes aos estornos decorrentes de cancelamentos de compras de clientes constantes dos relatórios dos autos, excluídos os estornos vinculados a trocas de mercadorias regularmente recreditadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização rescisória de 40%; diferenças de verbas rescisórias decorrentes da retificação da média remuneratória para R$ 3.853,89, autorizada a dedução das importâncias adimplidas no TRCT. indenização substitutiva relativa aos lanches e jantares em razão do labor aos sábados, com base nos valores dispostos em norma coletiva. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, conforme a fundamentação supra. Honorários periciais, conforme a fundamentação supra. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$20.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se início à fase de liquidação do julgado. Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA
TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1079ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA para condenar a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: diferenças de comissões correspondentes aos estornos decorrentes de cancelamentos de compras de clientes constantes dos relatórios dos autos, excluídos os estornos vinculados a trocas de mercadorias regularmente recreditadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização rescisória de 40%; diferenças de verbas rescisórias decorrentes da retificação da média remuneratória para R$ 3.853,89, autorizada a dedução das importâncias adimplidas no TRCT. indenização substitutiva relativa aos lanches e jantares em razão do labor aos sábados, com base nos valores dispostos em norma coletiva. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, conforme a fundamentação supra. Honorários periciais, conforme a fundamentação supra. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$20.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se início à fase de liquidação do julgado. Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A