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0101241-19.2024.5.01.0003

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dbff90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101241-19.2024.5.01.0003 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRAJARA DA MOTTA PIMENTEL ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido: Advogado(s): UBIRAJARA DA MOTTA PIMENTEL ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130) RECURSO DE: UBIRAJARA DA MOTTA PIMENTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6a79620; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id dfc7378). Representação processual regular (Id bae971e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id bd7e69d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 69dd9c8). Representação processual regular (Id c5fe7c4 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Aduz a parte que a decisão contraria o que restou decidido na ADC 58. Consta no acórdão: "Inicialmente, verifico que a sentença originária de Id 54bfce7 não fixou de forma expressa os índices de atualização das verbas a serem apuradas. Assim, a falta de indicação precisa do índice de correção monetária e de juros de mora no título executivo atrai a adoção dos parâmetros de atualização fixados na ADC 58 pelo STF e pela Lei nº 14.905/2024. No entanto, importante destacar que a hipótese trata de execução de julgado proferido em ação coletiva ajuizada em agosto/1991, sendo que parte do período abrangido pela condenação remonta a datas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da Taxa SELIC (fevereiro/1995). Assim, a aplicação do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, sem considerar a inexistência dos índices para o período anterior à sua criação, implicaria a ausência de efetiva correção monetária para parte dos créditos devidos ao exequente, o que contraria a própria finalidade da decisão do STF, que visou garantir a preservação do valor real da condenação". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) §2º do artigo 102 da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - UBIRAJARA DA MOTTA PIMENTEL

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