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0101240-93.2024.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 456a338 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101240-93.2024.5.01.0242 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBER CONCEICAO DE PONTES BRUNO RAMOS MARINHO (RJ215089) RODRIGO DIAS MARINS (RJ184768) Recorrido: Advogado(s): A. S. SCHUCHMANN TELECOMUNICACOES ANA CRISTINA MELO CARDOSO (RJ067938) LEILA DE MELLO MIRANDA (RJ097642) RECURSO DE: KLEBER CONCEICAO DE PONTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 236e826). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A pretensão do recorrente cinge-se à declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha Sra. Graziella. Argumenta que a testemunha era essencial para demonstrar a dinâmica do trabalho, o desvio de função e a autorização da reclamada para a prática de serviços "por fora", fatos que afastariam a justa causa. Sustenta que o Colegiado incorreu em contradição e cerceamento ao validar o indeferimento da prova argumentando que a primeira testemunha "esgotou o tema", para logo em seguida manter a improcedência dos pedidos exatamente sob o fundamento de ausência de comprovação por parte do autor. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "(...) Portanto, desnecessária a oitiva de uma 2ª testemunha que veio a Juízo para depor sobre os mesmos fatos. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva da segunda testemunha, quando as questões que parte desejava objeto da prova já foram esclarecidas pela primeira testemunha. Note-se que, no bojo de sua peça recursal, o autor sustenta que a testemunha Vinicius "trabalhou na empresa durante anos, vivendo toda rotina, conhecendo toda estrutura sendo (técnico interno) confirmando que os serviços paralelos era prática habitual autorizada pelo dono da empresa", restando equivocada a tese de que a prova testemunhal indeferida seria a única capaz de esclarecer a dinâmica interna da reclamada, revelando que os serviços paralelos eram não apenas tolerados, mas expressamente autorizados pelo empregador. De tal sorte, resta claro que o indeferimento da oitiva da Sra. Graziella não trouxe prejuízo processual ao obreiro, considerando que sua narrativa tinha o intuito de esclarecer fatos já elucidados pela testemunha Vinicius. Destaco que compete ao Juiz, na direção do processo, determinar e deferir a produção de provas que sejam necessárias à formação de seu convencimento. Do mesmo modo, a lei possibilita que indefira diligências inúteis e/ou protelatórias, devendo zelar pelo andamento célere do processo. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER CONCEICAO DE PONTES

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